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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sexta-feira, 25 de Agosto de 1989

NÚMERO DO DR: 195/89 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 69/89

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Prior Velho no concelho de Loures

PÁGINAS DO DR: 3553 a 3554

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 69/89, de 25 de Agosto

Criação da freguesia de Prior Velho no concelho de Loures

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Loures a freguesia de Prior Velho.

Artigo 2.º

1 - Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte, com a circular regional interior de Lisboa e a freguesia de Sacavém;

A nascente, com a auto-estrada n.º 1 (do Norte);

A sul, com o Município de Lisboa;

A poente, com a área actual do Aeroporto de Lisboa.

2 - A única localidade abrangida pela futura freguesia é a do Prior Velho.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sacavém;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Sacavém;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia de República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)