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DATA: Sábado, 20 de Julho de 1991

NÚMERO DO DR: 165/91 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 31/91

SUMÁRIO: Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião

PÁGINAS DO DR: 3669 a 3671

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 31/91, de 20 de Julho

Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e para o Parlamento Europeu ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão.

2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão de previsões ou simulações de voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a qualquer acto eleitoral ou referendário nele referidos.

Artigo 2.º

Inscrição

As sondagens e inquéritos de opinião referidos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser realizados por entidades que se tenham inscrito para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 3.º

Regras a observar

A realização de sondagens e inquéritos de opinião deve obedecer às seguintes regras:

a) A amostragem deve ser representativa do universo a abranger;

b) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;

c) A duração do inquérito deve ser curta e permitir a homogeneidade dos resultados;

d) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela sondagem;

e) Deve ser preservada a identidade das pessoas inquiridas, bem como as suas respostas;

f) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem.

Artigo 4.º

Depósito

A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem ou inquérito deve proceder ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da sua publicação ou difusão.

Artigo 5.º

Ficha técnica

O depósito da sondagem a que se refere o artigo anterior é acompanhado de uma ficha técnica onde conste obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição do universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;

g) Indicação da técnica de recolha de informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e percentagem de entrevistas controladas;

i) Taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;

j) Texto integral das questões colocadas;

k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

l) Métodos e coeficientes máximos de ponderação eventualmente utilizados;

m) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 6.º

Requisitos para publicação ou difusão

1 - A primeira publicação ou difusão de sondagens e inquéritos é sempre acompanhada da publicação da ficha técnica referida no artigo anterior.

2 - Nos restantes casos é obrigatória a publicação dos dados da ficha técnica a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), k) e m) do artigo anterior.

Artigo 7.º

Primeira publicação ou difusão

A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social deve fazer-se até 10 dias a contar da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.

Artigo 8.º

Publicação ou difusão em períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo, e até ao encerramento das urnas, são probidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.

Artigo 9.º

Autoridade fiscalizadora

1 - A entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 - À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Regra de concorrência

A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve assegurar que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo 11.º

Dever de colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar à disposição da Alta Autoridade para a Comunicação Social todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida, quando isso lhe seja solicitado.

Artigo 12.º

Poderes de verificação

A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de rectificação

Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e devem dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação dessas correcções.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - É punido com coima de montante mínimo de 1000000$00 e máximo de 5000000$00, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5000000$00 a 10000000$00, tratando-se de pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão de comunicação social sem que tenha feito o depósito nos termos dos artigos 4.º e 5.º;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 6.º;

c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania, Regiões Autónomas e autarquias locais ou para o Parlamento Europeu ou da votação para referendo nacional ou local que directa ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;

d) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

e) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 13.º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 15.º;

f) Quem não der cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 3.º

2 - Os limites máximo e mínimo das sanções previstas nos números anteriores podem ser reduzidos a metade, no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), i), j) e l) do artigo 5.º da presente lei.

3 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 15.º

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 13.º

Artigo 16.º

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, 51.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio.

Aprovada em 23 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 25 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.