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DATA: Sexta-feira, 2 de Agosto de 1991

NÚMERO DO DR: 176/91 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 44/91

SUMÁRIO: Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

PÁGINAS DO DR: 3784 a 3787

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 44/91, de 2 de Agosto

Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação das áreas metropolitanas

1 - São criadas as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas, respectivamente, por AML e AMP.

2 - As áreas metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A área metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 - A área metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

3 - O âmbito territorial das áreas metropolitanas pode ser alterado por Decreto-Lei, ouvidos os municípios interessados.

Artigo 3.º

Instituição em concreto

1 - A instituição em concreto de cada uma das áreas metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das Assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.

2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da Assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - As deliberações das Assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do ministério da tutela, no prazo de oito dias.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;

d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;

e) Dar parecer sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;

f) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

g) Outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2 - As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programas e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.

3 - Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da administração central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Artigo 5.º

Património e finanças

1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.

3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;

b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;

c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO II

Estruturas e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Órgãos

As áreas metropolitanas têm os seguintes órgãos:

a) A Assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho metropolitano.

Artigo 7.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros da Assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.

2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.

3 - O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 8.º

Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.

SECÇÃO II

Assembleia metropolitana

Artigo 9.º

Natureza e composição

1 - A Assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana e é constituída por membros eleitos pelas Assembleias municipais dos municípios que compõem as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, em número de 50 e 27, respectivamente.

2 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das Assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.

3 - A votação processa-se no âmbito de cada Assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as Assembleias municipais integrantes da área metropolitana.

Artigo 10.º

Mesa da Assembleia metropolitana

1 - A mesa da Assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.

2 - Compete ao presidente da Assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da Assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia metropolitana.

Artigo 11.º

Sessões

1 - A Assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.

2 - A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com possibilidades de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da Assembleia.

Artigo 12.º

Competências

À área metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;

b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;

d) Aprovar regulamentos;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

SECÇÃO III

Junta metropolitana

Artigo 13.º

Natureza, eleição e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem de entre si:

a) Um presidente e quatro vice-presidentes na área metropolitana de Lisboa;

b) Um presidente e dois vice-presidentes na área metropolitana do Porto.

Artigo 14.º

Comissão permanente

1 - A junta metropolitana constitui uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.

2 - À comissão permanente imcumbe:

a) A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana;

b) A preparação das decisões que cabem à junta metropolitana;

c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.

Artigo 15.º

Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia metropolitana;

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana e apresentá-los à Assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da área metropolitana;

d) Propor à Assembleia metropolitana projectos e regulamentos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da Assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da área metropolitana.

Artigo 16.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 17.º

Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV

Conselho metropolitano

Artigo 18.º

Composição

1 - O conselho metropolitano é o órgão consultivo da área metropolitana.

2 - O conselho metropolitano é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da área metropolitana.

3 - O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva e pelo presidente da junta metropolitana.

4 - O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 19.º

Designação

Os representantes dos serviços e organismos públicos são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.

Artigo 20.º

Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração.

CAPÍTULO III

Serviços metropolitanos

Artigo 21.º

Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela Assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 22.º

Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 23.º

Pessoal

1 - A área metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.

2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em casos a definir por lei pode o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 24.º

Isenções

A área metropolitana beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.

Artigo 25.º

Contas

1 - A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela Assembleia metropolitana.

Artigo 26.º

Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 27.º

Comissão instaladora

1 - As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, que presidem, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das áreas metropolitanas no respectivo conselho da região.

2 - As comissões instaladoras promovem a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo máximo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das Assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.

Artigo 28.º

Área metropolitana do Porto

Até à instalação dos órgãos previstos na lei mantém-se em funcionamento o Conselho Coordenador da Área Metropolitana do Porto.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.