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DATA: Quinta-feira, 6 de Agosto de 1992

NÚMERO DO DR: 180/92 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 16/92

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais de recuperação das empresas e de falência

PÁGINAS DO DR: 3682 a 3683

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 16/92, de 6 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais da recuperação das empresas e de falência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c), i) e s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização legislativa em matéria penal

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para revogar o artigo 324.º do Código Penal, passando os factos descritos nesta disposição a ser incriminados no âmbito do crime de insolvência dolosa, na sequência da cessação da distinção entre insolvência e falência contida no futuro diploma relativo aos processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 - É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 325.º do Código Penal, com o seguinte sentido e extensão:

a) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa o devedor que, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilização apesar de devida; criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou, para retardar a declaração de falência, comprar mercadorias a crédito com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente ou angariar fundos em condições ruinosas;

b) Punir o devedor com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos na alínea anterior;

c) Punir com a pena prevista nas alíneas anteriores, especialmente atenuada conforme os casos, o terceiro que praticar algum dos factos descritos na alínea a), com o conhecimento do devedor ou em benefício deste;

d) Punir com a pena prevista na alínea a) o devedor sujeito a concordata que não justifique a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da providência.

3 - É também concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 326.º do Código penal, com o seguinte sentido e extensão:

a) Punir com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias o devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas ou graves negligências no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência, se a falência vier a ser declarada;

b) Equiparar aos factos indicados na alínea anterior o caso do devedor que vier a ser declarado falido, quando tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições, ou quando tendo conhecimento da situação de insolvência, não se apresentar à falência nem requerer qualquer providência de recuperação.

4 - É ainda concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 327.º do Código Penal, com o sentido e extensão de punir o devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, pagar dívidas ainda não vencidas ou de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, bem como se der garantias a que não era obrigado, nos seguintes termos:

a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se for declarada a falência;

b) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se for reconhecida judicialmente a insolvência.

5 - Por último, fica o Governo autorizado a, nos casos em que haja indícios da prática de qualquer das infracções criminais a que se referem os números anteriores, fixar um prazo de 30 dias, a contar do despacho que autorize o primeiro rateio ou da decisão que declare findo o processo cível por inexistência ou insuficiência do activo, para o Ministério Público ou qualquer dos credores requererem a instauração de procedimento criminal e prever que a declaração de falência interrompa o prazo de prescrição desse procedimento.

Artigo 2.º

Benefícios fiscais no âmbito do processo especial de recuperação da empresa

1 - Fica o Governo autorizado a aplicar às providências que integrarem o processo especial de recuperação da empresa, tal como venha a ser reformulado pelo diploma que instituir o novo regime dos processos especiais de recuperação da empresa e da falência, os benefícios fiscais referidos na Lei n.º 3/92, de 4 de Abril, que aproveitam às providências equivalentes previstas no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, complementado pelo Decreto-Lei n.º 10/90, de 5 de Janeiro.

2 - É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para isentar do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os proveitos ou ganhos de qualquer natureza ou as variações patrimoniais positivas que resultem para o devedor da extinção, redução ou modificação de débitos da empresa ou de dação em cumprimento e cessão de bens aos credores, quando integrem providências de recuperação da empresa.

3 - Ao Governo é também concedida autorização para considerar que o valor dos créditos que for objecto de redução, por força de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é dedutível, como prejuízo fiscal de um ou mais dos cinco exercícios posteriores à data da homologação, do lucro tributável do respectivo credor, para efeitos de determinação da matéria colectável dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a isentar do imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis decorrentes do arrendamento de longa duração de bens do devedor e a isentar do imposto do selo, quando a ele se achem sujeitos, os aumentos de capital e as alienações de capital, o trespasse de estabelecimento e a locação de bens do devedor e a emissão de letras e livranças, sempre que tais actos jurídicos integrem providências adoptadas no âmbito do processo de recuperação da empresa.

Artigo 3.º

Sentido da autorização relativa aos benefícios fiscais

A autorização legislativa concedida no artigo anterior visa a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação financeira de empresas economicamente viáveis, quando sejam objecto do processo de recuperação integrado no diploma relativo aos processos especiais de recuperação da empresa e de falência a aprovar pelo Governo.

Artigo 4.º

Inibição para o exercício do comércio

Fica o Governo autorizado a determinar a inibição do falido ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, dos seus administradores para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica ou empresa pública.

Artigo 5.º

Duração

As autorizações legislativas constantes da presente lei têm a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 25 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.