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DATA: Sexta-feira, 30 de Julho de 1993

NÚMERO DO DR: 177/93 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 54/93

SUMÁRIO: Autorização ao Governo para alterar a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça

PÁGINAS DO DR: 4098 a 4099

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 54/93, de 30 de Julho

Autorização ao Governo para alterar a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea v), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável a ao direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.

Artigo 2.º

A autorização a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Prever que a apreciação do mérito profissional e o exercício do poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça caiba ao Conselho dos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados;

b) Prever que o Conselho dos Oficiais de Justiça seja presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros a designar por esses serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República e membros eleitos pelos oficiais de justiça;

c) Prever que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça caiba recurso para o tribunal administrativo de círculo competente;

d) Cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;

e) Estabelecer que o regime disciplinar dos oficiais de justiça seja o previsto nos artigos 123.º a 176.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do mesmo diploma e da alteração decorrente do disposto na alínea seguinte;

f) Definir a pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sedeado o tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções;

g) Proporcionar que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal tenham, cessado o exercício desses cargos, direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores nos termos previstos no Estatuto destes.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Aprovada em 8 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.