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DATA: Sábado, 14 de Janeiro de 1995

NÚMERO DO DR: 12/95 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 1/95

SUMÁRIO: Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa

PÁGINAS DO DR: 202 a 202

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 1/95, de 14 de Janeiro

Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa mantêm o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.

Artigo 2.º

1 - Ao pessoal a que se refere o artigo 1.º será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.

2 - A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

3 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.

Artigo 3.º

O disposto no n.º 1 do artigo 2.º conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.

Artigo 4.º

1 - A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo 1.º vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da apresentação do respectivo requerimento devidamente instruído.

2 - Os requerimentos já apresentados ao abrigo da legislação anterior deverão ser apreciados à luz da presente lei.

Artigo 5.º

Para efeitos de aposentação serão atribuídas as compensações que a lei facultar à situação concreta de cada um dos interessados.

Artigo 6.º

É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Esta lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação e produz efeitos em relação ao exercício orçamental de 1995.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.