Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sábado, 14 de Janeiro de 1995
NÚMERO DO DR: 12/95 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 1/95
SUMÁRIO: Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa
PÁGINAS DO DR: 202 a 202
TEXTO:
Lei 1/95, de 14 de Janeiro
Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa mantêm o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.
Artigo 2.º
1 - Ao pessoal a que se refere o artigo 1.º será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.
2 - A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).
3 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.
Artigo 3.º
O disposto no n.º 1 do artigo 2.º conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.
Artigo 4.º
1 - A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo 1.º vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da apresentação do respectivo requerimento devidamente instruído.
2 - Os requerimentos já apresentados ao abrigo da legislação anterior deverão ser apreciados à luz da presente lei.
Artigo 5.º
Para efeitos de aposentação serão atribuídas as compensações que a lei facultar à situação concreta de cada um dos interessados.
Artigo 6.º
É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Esta lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação e produz efeitos em relação ao exercício orçamental de 1995.
Aprovada em 7 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.