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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quinta-feira, 16 de Março de 1995

NÚMERO DO DR: 64/95 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 6/95

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo

PÁGINAS DO DR: 1423 a 1424

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 6/95, de 16 de Março

Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código Cooperativo.

Artigo 2.º

A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Caracterizar as cooperativas como pessoas colectivas de livre constituição, de capital e com posição variáveis que visam, através da cooperação e entreajuda e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros e da comunidade, podendo ainda, para o efeito, realizar operações com terceiros;

b) Determinar a subordinação da actividade das cooperativas aos princípios cooperativos;

c) Sujeitar as cooperativas aos princípios da organização e da gestão democráticas;

d) Estabelecer as regras de constituição e de funcionamento das cooperativas, bem como do agrupamento de cooperativas em uniões, federações e confederações;

e) Permitir que as cooperativas desenvolvam actividades próprias de outros ramos e que se possam associar com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa, ou de outra natureza;

f) Determinar que as cooperativas se constituem através de instrumento particular, sem prejuízo da possibilidade, na lei complementar que regule um determinado ramo do sector cooperativo, de exigência de escritura pública;

g) Determinar que a aquisição de personalidade jurídica pela cooperativa se dá com o registo da sua constituição;

h) Consagrar que qualquer pessoa pode adquirir a qualidade de membro de uma cooperativa, desde que o requeira perante a direcção e preencha os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo, na legislação aplicável aos respectivos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa;

i) Prever que os estatutos possam permitir a admissão, como membros investidores, de pessoas singulares ou colectivas, não utilizadores ou produtores da cooperativa;

j) Consagrar os direitos e deveres, bem como as causas de demissão e exclusão, dos membros e respectivo procedimento;

l) Estabelecer como órgãos sociais obrigatórios das cooperativas a Assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e definir as suas competências;

m) Determinar a possibilidade de existência e de realização de Assembleias sectoriais em função das actividades ou da área geográfica das cooperativas e das correspondentes Assembleias de delegados;

n) Estabelecer limites ao direito de voto e ao direito de ser eleito para os órgãos de direcção ou de fiscalização, quando tais direitos lhes sejam estatutariamente atribuídos;

o) Estabelecer a possibilidade de as cooperativas emitirem obrigações e títulos de investimento;

p) Sujeitar as cooperativas, em função do total do balanço, do total de vendas líquidas e outros proveitos e do número de cooperadores e trabalhadores, ao regime da revisão legal de contas;

q) Consagrar e disciplinar a responsabilidade dos órgãos sociais;

r) Disciplinar a fusão e cisão de cooperativas;

s) Definir as condições de suspensão e perda de mandato;

t) Estabelecer as causas de dissolução e liquidação das cooperativas e o respectivo processo de liquidação e partilha;

u) Estabelecer como capital social mínimo das cooperativas o valor de 400000$00, prever a existência de títulos de capital e de investimento e a forma da sua realização e transmissão;

v) Estabelecer como obrigatórias a constituição de uma reserva legal e de uma reserva para educação e formação cooperativa;

x) Determinar que os excedentes anuais líquidos retornam aos cooperadores sob a forma de títulos de capital ou outros, remuneração de títulos ou outras formas de distribuição determinadas pela Assembleia geral, respeitando os princípios cooperativos;

z) Determinar que os estatutos devem conter a denominação da cooperativa e a localização da sede, o objecto social e o ramo de sector cooperativo, a duração da cooperativa quando não for por tempo indeterminado, os órgãos sociais da cooperativa, os critérios de atribuição do direito de voto, o montante do capital social, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização;

aa) Estabelecer coimas, com o montante mínimo e máximo, respectivamente, de 50000$00 e de 5000000$00, para a utilização das designações 'Cooperativa' e 'Coop' por parte de sujeitos que não tenham natureza cooperativa;

bb) Estabelecer como lei subsidiária o regime jurídico das sociedades comerciais.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 21 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 24 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.