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DATA: Sexta-feira, 18 de Agosto de 1995

NÚMERO DO DR: 190/95 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 23/95

SUMÁRIO: Altera a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho (Estatuto Social do Bombeiro)

PÁGINAS DO DR: 5160 a 5161

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 23/95, de 18 de Agosto

Altera a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho (Estatuto Social do Bombeiro)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Os artigos 1.º a 3.º, 6.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em associações ou corpos de bombeiros, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, com as restrições constantes dos números seguintes.

2 - ...

3 - As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontram na situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro, excepto se estas situações forem consequência de acidente ocorrido no cumprimento das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

4 - ...

5 - Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 9.º do presente Estatuto quando comprovadamente se encontrem em serviço das respectivas associações ou corpos de bombeiros ou da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os bombeiros têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado pela referida confederação.

3 - A apresentação do cartão de identidade mencionado no n.º 1 constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se integra, incluindo nos domínios da segurança e do combate a incêndios e do transporte de doentes.

Artigo 6.º

[...]

1 - São direitos dos bombeiros, em geral:

a) ...

b) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

c) ...

d) Beneficiar, no exercício da sua actividade, de um regime especial de utilização dos transportes públicos, nas condições a definir em diploma próprio;

e) ...

f) Beneficiar da isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e ser submetidos a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;

g) Receber, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço, o pagamento integral, através de um fundo próprio, da assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contratos existentes;

h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar, com a participação do Estado, sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que tenham o mínimo de 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e comprovem a sua situação social de carência material e familiar;

i) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal e bombeiro voluntário.

2 - São ainda direitos dos bombeiros os que resultam de outras Leis n.ºs ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.

3 - Os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço beneficiam da bonificação prevista na alínea i) do n.º 1.

Artigo 9.º

[...]

Aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço é concedido o direito às seguintes regalias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudanças de categoria.

Artigo 2.º

A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 90 dias.

Aprovada em 25 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.