Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sexta-feira, 18 de Agosto de 1995
NÚMERO DO DR: 190/95 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 34/95
SUMÁRIO: Autoriza o Governo a alterar o Código do Procedimento Administrativo
PÁGINAS DO DR: 5174 a 5174
TEXTO:
Lei 34/95, de 18 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o Código do Procedimento Administrativo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida autorização ao Governo para rever o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
Artigo 2.º
O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar são os seguintes:
a) Alterar o disposto no n.º 6 do artigo 2.º, por forma a pôr termo às dúvidas levantadas em redor da aplicabilidade do Código a procedimentos especiais, designadamente no que respeita à contagem de prazos e funcionamento dos órgãos colegiais;
b) Fixar expressamente o momento a partir do qual se conta o prazo de dois anos previstos no n.º 2 do artigo 9.º e, bem assim, o momento que lhe põe termo;
c) Aperfeiçoar a disposição do n.º 2 do artigo 11.º sobre o juízo que a Administração deve fazer sobre a comprovada 'insuficiência económica' do interessado, a fim de o dispensar do pagamento de taxas ou de despesas;
d) Acrescentar ao elenco dos princípios gerais da acção administrativa o princípio da boa fé;
e) Tornar subsidiária a convocação da reunião prevista no n.º 2 do artigo 22.º, viabilizando a existência de procedimentos especiais previstos em lei ou regulamento de modo que não ponham em causa a continuidade da acção do órgão colegial;
f) Alterar o disposto no artigo 23.º, por forma a permitir em geral a abstenção dos membros dos órgãos colegiais, salvo tratando-se de órgãos com funções consultivas e no âmbito dessas funções;
g) Regular o modo de fundamentação das deliberação tomadas por escrutínio secreto, previstas no n.º 2 do artigo 24.º, quando esta seja exigível, bem como precisar as situações que determinam a votação por este modo de escrutínio;
h) Rever em geral os prazos do procedimento administrativo e alterar a forma de contagem dos prazos superiores a seis meses e estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo até ao limite máximo de seis meses, mediante autorização do superior hierárquico do instrutor ou do órgão colegial competente, designadamente quando as diligências relativas à audiência prévia assim o exijam;
i) Adoptar a regra de que a impugnação administrativa das medidas provisórias não tem efeito suspensivo;
j) Alargar a limitação do direito de informação aos casos de revelação de segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica;
l) Aditar aos casos de dispensa de audiência prévia as situações em que o procedimento se dirija a um muito elevado número de interessados;
m) Precisar o objecto, conteúdo e elementos essenciais do acto administrativo;
n) Admitir no próprio Código formas de execução dos actos, quando estejam em causa interesses públicos fundamentais, mantendo o regime geral de execução em vigor, sem diminuição de garantias dos particulares;
o) Reformular as regras relativas à execução administrativa para pagamento de quantia certa, tendo em vista o regime do Código de Processo Tributário;
p) Adoptar a regra de que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende os prazos do recurso hierárquico.
Artigo 3.º
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.