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DATA: Terça-feira, 27 de Maio de 1997

NÚMERO DO DR: 122/97 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 14/97

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a revogar a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a estabelecer uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros

PÁGINAS DO DR: 2588 a 2588

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 14/97, de 27 de Maio

Autoriza o Governo a revogar a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a estabelecer uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a:

1) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 4400$00;

2) Fixar a taxa do elemento ad valorem em 40%.

Artigo 2.º

A presente autorização poderá ser utilizada durante o ano económico de 1997.

Artigo 3.º

É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Aprovada em 24 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.