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DATA: Sábado, 12 de Julho de 1997

NÚMERO DO DR: 159/97 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 27/97

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Olhos de Água, no concelho de Albufeira

PÁGINAS DO DR: 3429 a 3430

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 27/97, de 12 de Julho

Criação da freguesia de Olhos de Água, no concelho de Albufeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no município de Albufeira a freguesia de Olhos de Água.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:

A norte, limite do município de Loulé e caminho de ferro;

A sul, oceano Atlântico;

A nascente, limite do município de Albufeira com Loulé;

A poente, ribeira de Santa Eulália, estrada municipal n.º 526 e caminho de Vale Navio até ao caminho de ferro.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Albufeira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Olhos de Água, designados de acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.