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DATA: Quarta-feira, 30 de Junho de 1999

NÚMERO DO DR: 150/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 59/99

SUMÁRIO: Altera o artigo 1906.º do Código Civil (exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

PÁGINAS DO DR: 4001 a 4001

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 59/99, de 30 de Junho

Altera o artigo 1906.º do Código Civil (exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1906.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1906.º

[...]

1 - Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

2 - Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado.

3 - No caso previsto no número anterior, os pais podem acordar que determinados assuntos sejam resolvidos entre ambos ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 - Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.'

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.