Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Sábado, 28 de Agosto de 1999
NÚMERO DO DR: 201/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 137/99
SUMÁRIO: Terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 64-B/89, de 27 de Fevereiro, 210/92, de 2 de Outubro)
PÁGINAS DO DR: 5949 a 5950
TEXTO:
Lei 137/99, de 28 de Agosto
Terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 64-B/89, de 27 de Fevereiro, 210/92, de 2 de Outubro).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 64-B/89, de 27 de Fevereiro, 210/92, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 13.º
Comparticipação na compensação salarial
1 - A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo orçamento da segurança social.
2 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.
3 - O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 - Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Áreas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.
2 - ...
3 - ...'
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 64-B/89, de 27 de Fevereiro, 210/92, de 2 de Outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 15.º-A
Outros deveres de informação e consulta
1 - O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.º 2 do artigo 13.º
2 - O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.
3 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.
4 - O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.'
Artigo 3.º
É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 64-B/89, de 27 de Fevereiro, 210/92, de 2 de Outubro.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.