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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Terça-feira, 31 de Agosto de 1999

NÚMERO DO DR: 203/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 143/99

SUMÁRIO: Sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

PÁGINAS DO DR: 6005 a 6012

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 143/99, de 31 de Agosto

Sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º-A, 12.º a 17.º, 21.º, 23.º-A, 25.º a 29.º, 34.º, 36.º a 39.º, 42.º a 45.º, 47.º, 49.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º, 71.º, 73.º, 77.º, 85.º, 87.º, 116.º, 137.º, 138.º, 140.º, 147.º a 154.º, 158.º, 162.º, 166.º, 168.º a 170.º e 176.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 2/90, de 20 de , 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.

Artigo 7.º

Impedimentos

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Servir em tribunal pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;

c) Exercer funções em tribunais de 1.ª instância quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e do Porto, tenha escritório de advocacia qualquer das pessoas referidas na alínea a).

Artigo 8.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 10.º-A

[...]

1 - ...

2 - É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 - ...

Artigo 12.º

Dever de reserva

1 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.

3 - Os magistrados judiciais que executam funções no órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial gozam dos direitos previstos na legislação sindical aplicável, podendo ainda beneficiar de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 14.º

Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16.º

Prisão preventiva

1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3 - ...

4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.º

[...]

1 - São direitos especiais dos juízes:

a) ...

b) ...

c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência;

d) ...

e) ...

f) ...

g) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial;

h) A dedução, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional, até montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado.

2 - ...

3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no número seguinte.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 21.º

[...]

1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.ª série do Diário da República e das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.

2 - Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, às restantes publicações, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.

3 - Os magistrados judiciais jubilados têm direito, a sua solicitação, à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça.

Artigo 23.º-A

[...]

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25.º

[...]

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e os presidentes das Relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20%, 10%, 10% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 43.º ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.

Artigo 27.º

[...]

1 - (Anterior artigo.)

2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - Os magistrados que não disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 34.º

[...]

1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.

2 - Fora dos casos referidos na segunda parte do número anterior, aos magistrados judiciais pode ser efectuada inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou, em qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior.

4 - ...

5 - ...

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos do número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.

3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de Maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º

4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 30 ou 20 dias antes da reunião do Conselho, consoante se trate de movimento ordinário ou de movimento extraordinário.

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - A primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - A transferência a pedido de lugares de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação.

3 - Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

4 - Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são autorizadas permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.

6 - Não se aplicam os prazos referidos no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação específica dos concorrentes e, ainda, o exercício de funções quando tenha tido a duração de, pelo menos, dois anos.

3 - ...

4 - Os juízes de direito não podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.

5 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

Artigo 45.º

Nomeação para lugares de juiz de círculo

1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - ...

Artigo 47.º

[...]

1 - São concorrentes os 60 juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.

2 - ...

3 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - Aplica-se subsidiariamente aos juízes da Relação o disposto no n.º 5 do artigo 43.º e nos n.ºs 1 a 3 do artigo 44.º, com as necessárias adaptações.

2 - A transferência a pedido dos juízes da Relação não está sujeita ao prazo do n.º 1 do artigo 43.º, excepto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.

3 - A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.

Artigo 56.º

[...]

1 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) ...

b) Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho Superior da Magistratura;

g) [Anterior alínea f).]

2 - ...

Artigo 57.º

[...]

1 - Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis por igual período, podendo excepcionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.

2 - ...

3 - As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até um ano, sendo renováveis até ao máximo de seis anos.

4 - Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

Artigo 61.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) ...

b) ...

c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede de tribunal da Relação, perante o respectivo presidente.

2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 68.º

[...]

1 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º

2 - ...

3 - ...

4 - As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 71.º

[...]

Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:

a) ...

b) ...

c) ...

d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que lhes atribua a classificação referida no n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 73.º

[...]

1 - Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) ...

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) ...

d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada;

e) [Anterior alínea d)].

f) [Anterior alínea e)].

g) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano;

h) [Anterior alínea g)].

2 - Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.

Artigo 77.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 85.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso a que se refere o número anterior é notificado ao arguido o relatório do inspector judicial, fixando-se prazo para a defesa.

Artigo 87.º

[...]

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90.

Artigo 116.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excepcionalmente prorrogáveis por mais 90 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º

Artigo 137.º

[...]

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 138.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz de círculo.

Artigo 140.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão de serviço de natureza não judicial.

4 - ...

Artigo 147.º

[...]

1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de três anos, renovável por igual período, por uma só vez.

2 - ...

3 - ...

Artigo 148.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.

4 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

Artigo 149.º

[...]

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de uma vara ou juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

i) ...

j) ...

m) ...

Artigo 150.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º

4 - ...

5 - O vogal mencionado na alínea g) do n.º 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.

Artigo 151.º

[...]

São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) ...

b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f), g) e m) do artigo 149.º;

d) Deliberar sobre as propostas de atribuição da classificação prevista no n.º 2 do artigo 34.º;

e) [Anterior alínea d)];

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 152.º

[...]

1 - (Anterior artigo.)

2 - Consideram-se tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), d), e) e h) a j) do artigo 149.º, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes.

Artigo 153.º

[...]

1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Representar o Conselho;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 154.º

[...]

1 - (Anterior artigo.)

2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 158.º

[...]

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Conceder a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

f) ...

g) ...

2 - ...

Artigo 162.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.

4 - ...

5 - ...

Artigo 166.º

[...]

Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 168.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 169.º

[...]

1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.

2 - O prazo do número anterior conta-se:

a) ...

b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;

c) ...

Artigo 170.º

[...]

1 - A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

2 - A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.

3 - A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias.

4 - O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de 10 dias.

5 - A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.

Artigo 176.º

[...]

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.'

Artigo 2.º

São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais os artigos 37.º-A, 45.º-A 123.º-A, 149.º-A, 150.º-A e 167.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 37.º-A

Classificação de juízes das Relações

1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º

2 - O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 - Às inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.º a 35.º e 37.º

Artigo 45.º-A

Equiparação a juiz de círculo

1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação de juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.

2 - Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 123.º-A

Início da produção de efeitos das penas

A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 149.º-A

Relatório de actividades

O Conselho Superior da Magistratura envia anualmente, no mês de Janeiro, à Assembleia da República, relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 150.º-A

Assessores

1 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.

2 - Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

3 - O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

4 - Aos assessores é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 57.º

Artigo 167.º-A

Efeitos da reclamação

A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.'

Artigo 3.º

1 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, relativamente ao tempo de serviço prestado no território de Macau até 19 de Dezembro de 1999.

2 - O prazo a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 169.º é aplicável aos interessados que prestem serviço no território de Macau.

Artigo 4.º

1 - É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 10.º-A, no n.º 3 do artigo 13.º, nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 38.º, no n.º 6 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 68.º, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 73.º, no n.º 5 do artigo 85.º no artigo 87.º, no n.º 3 do artigo 116.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º e no artigo 150.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como o disposto no artigo 3.º da presente lei.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, têm direito a um subsídio igual ao atribuído aos procuradores-gerais distritais, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

3 - É aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 5.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro.

Artigo 6.º

O disposto no n.º 2 do artigo 27.º produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2000.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.