Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Terça-feira, 14 de Setembro de 1999

NÚMERO DO DR: 215/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 153/99

SUMÁRIO: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas no comércio de armamento

PÁGINAS DO DR: 6296 a 6297

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 153/99, de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas no comércio de armamento.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de l7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 2.º

[...]

A actividade de comércio de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se como comércio de armamento, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A competência a que se refere o n.º 1 só é delegável em membros do Governo.

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 - A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 - (Anterior n.º 3.)'

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.