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DATA: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2000

NÚMERO DO DR: 194 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 25/2000

SUMÁRIO: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas

PÁGINAS DO DR: 4254 a 4257

Texto no DRE

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TEXTO:

Lei 25/2000, de 23 de Agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 2.º

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se aos militares que transitem para a situação de reserva a partir da data de entrada em vigor da presente lei, contando, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado antes e depois daquela data.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se, ainda, aos militares que, estando já na situação de reserva, prestem ou venham a prestar serviços na efectividade, mas, quanto a estes, apenas relativamente a este novo tempo de serviço efectivo prestado.

Artigo 9.º

1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.

3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

4 - A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma.

6 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Artigo 20.º

1 - Os sargentos pára-quedistas em regime de contrato automaticamente prorrogável que transitaram para o Exército nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, ingressam nos quadros permanentes e são integrados no quadro especial de amanuenses pára-quedistas, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa, não ascendendo na respectiva carreira além do posto de primeiro-sargento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Exército, na data da entrada em vigor do Estatuto, o quadro especial de amanuenses pára-quedistas, que entra em extinção progressiva por cancelamento de novas admissões.'

Artigo 2.º

Os artigos 3.º, 44.º, 64.º, 81.º, 85.º, 94.º, 121.º, 152.º, 218.º, 250.º, 264.º e 279.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 3.º

[...]

As formas de prestação de serviço efectivo são as seguintes:

a) ...

b) ...

c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);

d) Serviço decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.

4 - A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.

Artigo 64.º

[...]

O militar com processo disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais da promoção.

Artigo 81.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.

7 - ...

Artigo 85.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.

Artigo 94.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o militar tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 121.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 153.º tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.

4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 152.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.

Artigo 218.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.

Artigo 250.º

[...]

1 - O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 264.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargento, é, respectivamente, de 15 e 20 anos de serviço efectivo.

Artigo 279.º

[...]

1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiveram colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes, no âmbito das Forças Armadas:

a) Sargento-mor - elemento do estado-maior pessoal do CEMFA, funções de coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos comandos funcionais e equivalentes; adjunto do comandante de unidade de escalão base ou equivalente e comando de outras unidades quando apropriado para os assuntos relacionados com a coordenação dos recursos humanos e materiais; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;

b) Sargento-chefe - chefe de secção técnico-admistrativo; chefe de secretaria de unidade de escalão grupo ou equivalente; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;

c) Sargento-ajudante - chefe de equipa; chefe de secretaria de unidade de escalão esquadra ou equivalente; execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;

d) Primeiro-sargento e segundo-sargento - comandante de unidade de escalão secção de forças especiais; coordenador das actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas de sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.'

Artigo 3.º

É aditado ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, um artigo 94.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 94.º-A

Duração especial de férias

1 - Ao militar que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.

3 - O disposto do n.º 1 só é aplicável nos casos em que o militar tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.

5 - Nos casos de acumulação de férias, o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.

6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que a não reduzam a menos de 15 dias.'

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e o artigo 123.º do EMFAR anexo àquele Decreto-Lei n.º.

Artigo 5.º

É repristinado o regime previsto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 1.º e 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos.

Aprovada em 6 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.