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DATA: Terça-feira, 3 de Julho de 2001

NÚMERO DO DR: 152 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 18-A/2001

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Gândaras, no concelho da Lousã

PÁGINAS DO DR: 4014-(6) a 4014-(7)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 18-A/2001, de 3 de Julho

Criação da freguesia de Gândaras, no concelho da Lousã

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho da Lousã a freguesia de Gândaras.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Gândaras será a desanexar da freguesia da Lousã, concelho da Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto denominado 'Nossa Senhora das Barraquinhas', segue para norte ao longo de caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no ponto denominado 'Ladeira da Fairra', seguindo para norte em direcção à estrada municipal n.º 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho municipal n.º 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado 'Portela', continuando no mesmo sentido até encontrar o ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.º 1233; atravessa este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado 'Codessais'; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado 'Relvas da Papanata', seguindo para nascente em direcção à Rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente seguindo um caminho pedonal até à Rua de 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado 'Carvalhos', continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida - Nossa Senhora das Barquinhas, cuja representação cartográfica se anexa.

Artigo 3.º

A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte composição:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Lousã;

b) Um representante da Câmara Municipal da Lousã;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Lousã;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Lousã;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 7 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)