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DATA: Terça-feira, 3 de Julho de 2001

NÚMERO DO DR: 152 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 18-H/2001

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro

PÁGINAS DO DR: 4014-(21) a 4014-(22)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 18-H/2001, de 3 de Julho

Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Miranda do Douro, a freguesia de Águas Vivas.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Águas Vivas, conforme representação cartográfica anexa, são definidos:

A norte - freguesia de Silva e Vilar Seco;

A sul e nascente - freguesia de Duas Igrejas;

A poente - freguesia de Palaçoulo e Forte da Aldeia.

Artigo 3.º

A sede da futura freguesia será denominada 'Águas Vivas'.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Miranda do Douro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Miranda do Douro;

b) Um membro da Câmara Municipal de Miranda do Douro;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Palaçoulo;

d) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 3 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)