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DATA: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2001

NÚMERO DO DR: 179 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 82/2001 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais

PÁGINAS DO DR: 4736 a 4737

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 82/2001, de 3 de Agosto

Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar legislação sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público.

Artigo 2.º

Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a decisão de determinados processos de jurisdição voluntária e de carácter eminentemente registral e notarial por entidades não jurisdicionais.

Artigo 3.º

Extensão

De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

1) Atribuir competência ao Ministério Público para decidir, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal, em matéria de:

i) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;

ii) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;

iii) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;

iv) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização;

v) Aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz;

2) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Alimentos e filhos maiores ou emancipados;

ii) Atribuição da casa de morada de família;

iii) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

iv) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;

v) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;

3) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento e competências:

i) Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória;

ii) Citação do requerido para apresentar oposição;

iii) Declaração de procedência do pedido pelo conservador em caso de não apresentação de oposição, na medida em que os factos devam ser considerados admitidos por acordo;

iv) Realização de tentativa de conciliação em caso de apresentação de oposição;

v) Remessa do processo ao tribunal judicial competente, caso tenha sido apresentada oposição, não se tenha verificado acordo e estejam preenchidos os pressupostos legais;

vi) Competência do conservador para a determinação da prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais;

vii) Recurso da decisão do conservador para o tribunal;

4) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de:

i) Reconciliação de cônjuges separados;

ii) Declaração de dispensa de prazo internupcial;

5) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de separação e divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso;

6) O sentido e a extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento:

i) Aplicação da tramitação prevista na subsecção VII da secção III do capítulo II do título III do Código do Registo Civil;

ii) Apresentação de acordo sobre a regulação do exercício de poder paternal pelos requerentes do divórcio por mútuo consentimento com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado e subsequente envio do processo ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre aquele acordo;

iii) Alteração do acordo pelos requerentes caso o Ministério Público considere que o mesmo não acautela devidamente os interesses dos menores, ou apresentação de novo acordo, sendo neste caso dada nova vista ao Ministério Público;

iv) Envio do processo ao tribunal competente caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar;

7) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Registo da paternidade com dispensa da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade quando a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido;

ii) Declaração de inexistência ou nulidade, suprimento de omissão, rectificação e justificação de registo civil;

iii) Registo de óbito ocorrido há mais de um ano sem prévia autorização judicial e na sequência da promoção das diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido;

iv) Registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação na sequência de processo de justificação decidido pelo conservador;

8) Conferir competência aos conservadores de registo predial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo predial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;

9) Conferir competência aos conservadores de registo comercial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo comercial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;

10) Conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;

11) Conferir competência aos notários para operar a revalidação de actos notariais inválidos, sem prejuízo do recurso da decisão do notário para o tribunal;

12) Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado.

Artigo 4.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 28 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.