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DATA: Terça-feira, 11 de Maio de 2004

NÚMERO DO DR: 110 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 17/2004

SUMÁRIO: Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - décima segunda alteração

PÁGINAS DO DR: 2971 a 2971

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 17/2004, de 11 de Maio

Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - décima segunda alteração.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei adita as substâncias 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico) e zolpidem {N, N, 6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol [1,2-(alfa)] piridina-3-acetamida} às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele faz parte integrante, as seguintes substâncias:

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina);

GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).

2 - É aditada à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que dele faz parte integrante, a substância zolpidem {N, N, 6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol [1,2-(alfa)] piridina-3-acetamida}.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 19 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.