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DATA: Quinta-feira, 8 de Julho de 2004

NÚMERO DO DR: 159 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 25/2004

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

PÁGINAS DO DR: 4120 a 4121

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 25/2004, de 8 de Julho

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As normas previstas na presente lei aplicam-se à acção inibitória prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, bem como para efeitos da definição do âmbito do direito de acção inibitória previsto no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, considera-se que o conceito de prática lesiva inclui qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados membros que transpõem as directivas comunitárias constantes do anexo a esta lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Práticas lesivas intracomunitárias

1 - Quando a prática lesiva que se pretende fazer cessar tenha origem em Portugal, mas afecte interesses localizados noutro Estado membro da União Europeia, a correspondente acção inibitória pode ser directamente intentada por entidade deste último Estado que consta da lista actualizada das entidades competentes, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a apresentar, em anexo à petição inicial, cópia do Jornal Oficial da União Europeia contendo a publicação mais recente da lista onde se encontram inscritas.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o tribunal averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.

Artigo 4.º

Entidades nacionais

1 - O exercício transnacional do direito de acção a que se refere o artigo 2.º pelas entidades portuguesas que, nos termos previstos na lei, têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares está dependente de inscrição em lista disponível no Instituto do Consumidor.

2 - Compete ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista das entidades portuguesas competentes para exercer, na União Europeia, o mencionado direito de acção.

3 - O Instituto do Consumidor deve dar conhecimento da referida lista e respectivas actualizações à Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - Para efeitos do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 5, devem as entidades interessadas solicitar a sua inscrição na lista, através de requerimento dirigido ao presidente do Instituto do Consumidor, acompanhado de documento comprovativo da sua denominação e objecto estatutário.

2 - Na apreciação do pedido, o presidente do Instituto do Consumidor deve certificar-se de que a entidade requerente prossegue objectivos de defesa dos interesses dos consumidores.

3 - O despacho sobre o pedido de inscrição deve ser proferido no prazo máximo de 30 dias.

4 - Do despacho de indeferimento do pedido de inscrição cabe recurso, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.

5 - O Ministério Público e o Instituto do Consumidor constarão da lista a que se refere o artigo anterior por direito próprio e sem dependência de requerimento de inscrição.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 13 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 22 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Lista das directivas comunitárias

a) Directiva n.º 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro, em matéria de publicidade enganosa (JO, n.º L 250, de 19 de Setembro de 1984, p. 17), alterada pela Directiva n.º 97/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro (JO, n.º L 290, de 23 de Outubro de 1997, p. 18).

b) Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 31).

c) Directiva n.º 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao crédito ao consumo (JO, n.º L 42, de 12 de Fevereiro de 1987, p. 48), alterada pela Directiva n.º 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (JO, n.º L 101, de 1 de Abril de 1998, p. 17).

d) Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.º a 21.º (JO, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, p. 23), modificada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho (JO, n.º L 202, de 30 de Julho de 1997, p. 60).

e) Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa às viagens, férias e circuitos organizados (JO, n.º L 158, de 23 de Junho de 1990, p. 59).

f) Directiva n.º 92/28/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (JO, n.º L 113, de 30 de Abril de 1992, p. 13).

g) Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO, n.º L 95, de 21 de Abril de 1993, p. 29).

h) Directiva n.º 94/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO, n.º L 280, de 29 de Outubro de 1994, p. 83).

i) Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO, n.º L 144, de 4 de Junho de 1997, p. 19).

j) Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO, n.º L 171, de 7 de Julho de 1999, p. 12).

l) Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico no mercado interno (JO, n.º L 178, de 17 de Julho de 2000, p. 1).

m) Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização a distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO, n.º L 271, de 9 de Outubro de 2002, p. 16).