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DATA: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2006

NÚMERO: 164 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 41/2006

SUMÁRIO: Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil

PÁGINAS DO DR: 6191 a 6192

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 41/2006, de 25 de Agosto

Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

Artigo 2.º

Definição

1 - Entende-se por banco de provas o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo, suas partes e munições, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introdução no mercado ou posteriormente, quando solicitado.

2 - Os bancos de provas podem igualmente proceder:

a) À inutilização de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente previstos;

b) A peritagens técnicas diversas.

3 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Administração Interna autorizar nos bancos de provas a que se refere a presente Lei a realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas forças de segurança, nos termos e condições a fixar em despacho.

Artigo 3.º

Entidades titulares

1 - Podem instalar bancos de provas as entidades titulares de alvará de armeiro do tipo 1, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como pessoas colectivas participadas por armeiros, desde que nelas conste como associado armeiro que seja titular daquele tipo de alvará.

2 - Podem também instalar bancos de provas outras pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificação nos termos da presente Lei e que obtenham alvará de armeiro do tipo 1, independentemente do exercício da actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições.

Artigo 4.º

Testes

1 - Os testes a realizar em banco de provas consistem, designadamente, na avaliação:

a) Da resistência das partes essenciais das armas de fogo;

b) Do funcionamento e segurança das armas;

c) Do comportamento das munições;

d) Dos parâmetros dimensionais internacionalmente estabelecidos.

2 - Os critérios e parâmetros técnicos de descrição, avaliação e medição a adoptar nos testes referidos no número anterior obedecem às prescrições regulamentares em vigor no âmbito da convenção institutiva da Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis (CIP).

Artigo 5.º

Certificados e marcas

1 - A aprovação das armas, seus componentes, e de munições em testes de banco de provas, bem como a sua inutilização, constam de um certificado de conformidade, datado e numerado, a emitir pela entidade titular do estabelecimento, dele constando obrigatoriamente:

a) A identificação do estabelecimento;

b) Dados referentes à entidade solicitante;

c) Dados relativos ao fabricante;

d) Marca, modelo, calibre e número da arma objecto de certificação, ou, se for o caso, de partes essenciais da arma;

e) Marca, calibre e lote, no caso de munições;

f) O resultado certificado pelo teste.

2 - Após aprovação em banco de provas são apostos em todas as armas testadas sinais de marca-punção identificativos do respectivo estabelecimento e dos testes efectuados, bem como nas seguintes partes, em caso de testagem avulsa:

a) Cano;

b) Caixa da culatra;

c) Corrediça;

d) Báscula;

e) Carcaça;

f) Tambor.

Artigo 6.º

Inutilização

1 - A inutilização de armas em banco de provas depende de autorização a conceder pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), nos termos e prazo previstos no artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A inutilização de armas e munições é sempre acompanhada da emissão de um certificado, onde constam a identificação da arma ou munições, datas de entrada e de saída do estabelecimento e o tipo de inutilização praticada.

Artigo 7.º

Reconhecimentos

1 - O reconhecimento de banco de provas a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pode ter por objecto qualquer estabelecimento oficialmente reconhecido por um Estado membro, bem como por países terceiros, considerado o princípio da reciprocidade.

2 - Compete à DN/PSP o reconhecimento de certificados de inutilização emitidos por entidades credenciadas pelos Estados membros ou por países terceiros.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 - Compete ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação, regulamentar sobre:

a) As condições técnicas a que obedecem os bancos de provas;

b) A certificação dos testes ou processos a executar.

2 - Compete ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, regulamentar sobre:

a) Os registos obrigatórios dos estabelecimentos;

b) Os modelos de certificado de conformidade e de inutilização.

3 - Os sinais de marca-punção referidos no n.º 2 do artigo 5.º da presente Lei são homologados por despacho do Ministro da Administração Interna, na sequência da certificação dos testes ou processos que visam identificar.

Artigo 9.º

Regime subsidiário

À actividade a desenvolver pelos estabelecimentos a que se refere a presente Lei aplicam-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações as normas previstas no regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 10.º

Início de vigência

A presente Lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.

Aprovada em 6 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 12 de Agosto de 2006.