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DATA: Sexta-feira, 9 de Março de 2007

NÚMERO: 49 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 14/2007

SUMÁRIO: Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão

PÁGINAS DO DR: 1499 a 1499

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 14/2007, de 9 de Março

Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto

O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 55.º

[...]

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.

2 - ...

3 - ...

4 - ..."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 28 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 1 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.