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DATA: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2007

NÚMERO: 150 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 30/2007

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do serviço electrónico europeu de portagem

PÁGINAS DO DR: 5030 a 5032

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 30/2007, de 6 de Agosto

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do serviço electrónico europeu de portagem.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente Lei estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária a nível nacional e comunitário, através de um serviço electrónico europeu de portagem, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - O serviço electrónico europeu de portagem complementa os serviços electrónicos nacionais de portagem e garante, em toda a comunidade, a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas electrónicos de portagem já implantados à escala nacional com os que vierem a ser implantados no futuro, ao abrigo da presente Lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente Lei é aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infra-estruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto-estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores.

2 - A presente Lei não é aplicável nos seguintes casos:

a) Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança;

b) Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo;

c) Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente Lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios.

Artigo 3.º

Soluções tecnológicas

1 - Todos os novos sistemas electrónicos de portagem que entrem em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007, destinados a ser utilizados por veículos nas transacções electrónicas de portagem, têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:

a) Posicionamento por satélite;

b) Comunicações móveis segundo a norma GSM - GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);

c) Tecnologias microondas a 5,8 GHz.

2 - Os operadores e ou emissores devem colocar à disposição dos utentes interessados o equipamento a instalar nos veículos, desde que adequado a todos os sistemas electrónicos de portagem em funcionamento nos Estados membros da União Europeia, que utilizem as tecnologias referidas no n.º 1 do presente artigo e sejam apropriados para utilização em veículos de todos os tipos, de acordo com a calendarização prevista no n.º 7 do artigo 4.º

3 - O equipamento referido no número anterior deve ser pelo menos interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território dos Estados membros da União Europeia que utilizem uma ou mais das tecnologias indicadas no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o equipamento a instalar nos veículos pode ser adequado a outras tecnologias, desde que esse facto não implique um ónus adicional para os utentes nem crie discriminações entre eles.

5 - Sempre que necessário, o equipamento a instalar nos veículos pode ser ligado ao tacógrafo electrónico ou outro equipamento electrónico do veículo.

6 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas electrónicos de portagem, no sentido de até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos, 50 % do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.

7 - As vias utilizadas para cobrança electrónica de portagem podem ser também utilizadas para cobrança de portagem por outros meios, desde que salvaguardada a segurança.

8 - A actualização e modernização dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade e a interface dessas tecnologias com as referidas no n.º 1, bem como dos respectivos equipamentos.

9 - Os equipamentos para o serviço electrónico europeu de portagem devem cumprir os requisitos do disposto no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à transposição da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e do disposto no Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, que procederam à transposição da Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.

Artigo 4.º

Serviço electrónico europeu de portagem

1 - O serviço electrónico europeu de portagem abrange as redes rodoviárias da União Europeia, nas quais sejam utilizados sistemas electrónicos de cobrança de portagens ou de taxas de utilização da infra-estrutura rodoviária.

2 - O serviço electrónico europeu de portagem é constituído por um conjunto de regras contratuais que permitam a todos os operadores e ou emissores prestar este serviço, através de um conjunto de normas e requisitos técnicos e por intermédio de um único contrato de adesão entre os clientes e os operadores e ou emissores que estejam abrangidos pela presente Lei.

3 - O contrato referido no número anterior dá acesso ao serviço em toda a rede, e pode ser subscrito junto de um operador ou emissor de qualquer parte da rede.

4 - O serviço electrónico europeu de portagem é independente das decisões tomadas pelo Estado quanto à cobrança de portagens a determinados tipos de veículos, ao nível de tarifação aplicado e à sua finalidade, referindo-se exclusivamente ao modo de cobrança de portagens ou de taxas.

5 - O serviço electrónico europeu de portagem deve permitir a celebração de contratos, independentemente do local de registo do veículo, da nacionalidade das partes no contrato e da zona ou do ponto da rede rodoviária em que a portagem é devida.

6 - Os trabalhos destinados a assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade das tecnologias em uso com as referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como dos respectivos equipamentos.

7 - Os operadores e ou emissores de sistemas electrónicos de portagem, têm de assegurar o serviço electrónico europeu de portagem aos seus clientes dentro dos seguintes prazos:

a) Para todos os veículos com um peso bruto superior a 3,5 t e para todos os veículos que transportem mais de nove passageiros (motorista + oito), o prazo máximo de três anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem;

b) Para todos os outros tipos de veículos, no prazo máximo de cinco anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem.

8 - O sistema deve permitir o desenvolvimento da intermodalidade sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.

Artigo 5.º

Características do serviço electrónico europeu de portagem

1 - O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nos elementos enumerados no anexo da presente Lei, o qual pode ser alterado por razões técnicas, mediante os procedimentos fixados nos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho da União Europeia, de 28 de Junho.

2 - O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nas soluções tecnológicas referidas no artigo 3.º da presente Lei e noutras especificações acessíveis ao público.

Artigo 6.º

Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço electrónico europeu de portagem são tratados segundo as normas nacionais e europeias de protecção das liberdades e direitos fundamentais, incluindo no que se refere à sua privacidade.

Artigo 7.º

Normas aplicáveis aos sistemas de portagem electrónica

1 - Os organismos de normalização pertinentes no domínio das normas e regulamentações técnicas, bem como o Comité Europeu de Normalização, devem desenvolver os esforços necessários para a adopção das normas aplicáveis aos sistemas electrónicos de portagem, em relação às tecnologias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do procedimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.

2 - A restante regulamentação respeitante ao serviço electrónico europeu de portagem, incluindo a regulamentação dos equipamentos necessários aos sistemas referidos na presente Lei, é efectuada com base no regime a elaborar pela Comissão Europeia e pelo Comité de Portagem Electrónica.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 4 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 24 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 25 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Elementos necessários para definir e realizar o serviço electrónico europeu de portagem

Os elementos a seguir enumerados são essenciais para a definição e realização do serviço electrónico europeu de portagem.

Estes elementos subdividem-se em questões técnicas, processuais e jurídicas.

1 - Questões técnicas:

a) Procedimentos operacionais do serviço, estabelecidos tendo em conta os procedimentos em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia: assinatura, instruções de utilização, instalação e fixação do equipamento a bordo dos veículos, processamento das transacções em portagens ou em tarifação contínua, procedimentos de recuperação de dados sobre as transacções em caso de avaria ou disfunção do equipamento, sistemas de controlo, facturação e cobrança dos montantes devidos, serviço pós-venda, assistência a clientes, definição do nível dos serviços prestados aos clientes;

b) Especificações funcionais do serviço: descrição das funções dos equipamentos a instalar nos veículos e do equipamento de terra;

c) Especificações técnicas dos equipamentos de terra e dos equipamentos a instalar nos veículos em que assenta o serviço: normas, procedimentos de certificação e limitações a respeitar;

d) Lançamento e acompanhamento dos trabalhos em que estejam implicados os organismos de normalização pertinentes e eventuais complementos técnicos às normas ou pré-normas utilizadas que permitam garantir a interoperabilidade;

e) Especificações para a instalação do equipamento no interior dos veículos;

f) Modelos de transacção: definição precisa dos algoritmos de transacção para cada tipo de portagem (portagem num ponto fixo ou tarifação contínua), definição dos dados comunicados entre os equipamentos instalados nos veículos e os equipamentos de terra, bem como os respectivos formatos;

g) Disposições relativas à instalação de equipamentos de bordo que satisfaçam as necessidades de todos os utentes interessados.

2 - Questões processuais:

a) Procedimentos de verificação do desempenho técnico do equipamento a bordo dos veículos e nas redes rodoviárias, bem como do modo como o equipamento se encontra instalado nos veículos;

b) Parâmetros de classificação dos veículos: validação de uma lista europeia de parâmetros técnicos a partir da qual cada Estado membro seleccionará os que deseja utilizar para a sua política de tarifação. Os parâmetros devem representar as características físicas do motor e ambientais dos veículos. O estabelecimento de classes de veículos com base nestes parâmetros será da competência dos Estados membros da União Europeia;

c) Aplicação de procedimentos que assegurem o tratamento dos casos particulares, tais como todo o género de anomalias. Este ponto refere-se, em especial, aos casos em que o operador da portagem rodoviária e o cliente sejam de países diferentes.

3 - Questões jurídicas:

a) Validação das soluções técnicas adoptadas em relação à regulamentação europeia em matéria de protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto nas Directivas n.ºs 95/46/CE e 2002/58/CE, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelas Leis n.ºs s 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto;

b) Definição de regras comuns e de requisitos mínimos não discriminatórios que deverão ser respeitados pelos prestadores do serviço para poderem desempenhar essas funções;

c) Avaliação da possibilidade de harmonização das normas de execução relativas às portagens electrónicas rodoviárias;

d) Memorando de acordo entre os operadores e ou emissores de sistemas electrónicos de portagens que permita que o serviço electrónico europeu de portagem seja implementado, incluindo a definição de procedimentos para a resolução de litígios.