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DATA: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009

NÚMERO: 117 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 27/2009

SUMÁRIO: Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto

PÁGINAS: 4072 a 4084

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 27/2009, de 19 de Junho

Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) "Amostra ou amostra orgânica" qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;

b) "Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)" a organização nacional antidopagem;

c) "Competição" uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;

d) "Controlo de dopagem" o procedimento que inclui todas os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;

e) "Controlo" a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;

f) "Controlo direccionado" a selecção não aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos;

g) "Controlo em competição" o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica;

h) "Controlo fora de competição" qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;

i) "Controlo sem aviso prévio" o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra;

j) "Evento desportivo" a organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

l) "Grupo alvo de praticantes desportivos" o grupo de praticantes desportivos de alto rendimento, identificados por cada federação internacional e pela ADoP, no quadro das respectivas planificações da distribuição dos controlos antidopagem em competição e fora dela;

m) "Lista de substâncias e métodos proibidos", as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º;

n) "Marcador" um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;

o) "Metabolito" qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;

p) "Método proibido" qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;

q) "Norma Internacional" uma norma adoptada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem;

r) "Pessoal de apoio ao praticante desportivo" pessoa singular ou colectiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, agente, membro da equipa, pessoal médico ou paramédico;

s) "Praticante desportivo" aquele que, encontrando-se inscrito numa federação desportiva nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que não se encontrando inscrito participa numa competição desportiva realizada em território nacional;

t) "Resultado analítico positivo" o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido;

u) "Resultado analítico atípico" o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;

v) "Substância proibida" qualquer substância descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;

x) "Substância específica" a substância que é susceptível de dar origem a infracções não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos.

Artigo 3.º

Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas organizadas em território nacional.

2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:

a) A presença numa amostra recolhida a um praticante desportivo de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores;

b) O recurso a um método proibido;

c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);

d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra;

e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem;

f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes por parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;

g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP num período com a duração 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados;

h) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem;

i) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio.

3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.

4 - A posse de substâncias ou de métodos proibidos, bem como a sua administração, por parte do praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio, não constituem uma violação das normas antidopagem nos casos em que decorrem de uma autorização de utilização terapêutica.

Artigo 4.º

Realização de eventos ou competições desportivas

1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.

2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da Lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.

Artigo 5.º

Deveres do praticante desportivo

1 - Cada praticante desportivo tem o dever de se assegurar de que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.

2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo antidopagem, não devendo abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou esse evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.

Artigo 6.º

Responsabilidade do praticante desportivo

1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente Lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.

2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.

3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.

Artigo 7.º

Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados a fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições.

2 - A informação a que se refere o número anterior é fornecida trimestralmente à ADoP e sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma.

3 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.

Artigo 8.º

Lista de substâncias e métodos proibidos

1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.

3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo actualizada pela forma mencionada no n.º 1.

4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente actualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.

Artigo 9.º

Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.

2 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.

3 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:

a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efectuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;

b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.

4 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.

5 - Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantém-se válidos os resultados de qualquer análise.

6 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

Artigo 10.º

Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 - Os médicos que actuem no âmbito do sistema desportivo, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.

3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.

4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante pretenda participar numa competição desportiva internacional.

5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.

6 - O incumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo por parte das entidades referidas no n.º 1 não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.

7 - A violação das obrigações mencionadas no presente artigo por parte de um médico ou farmacêutico é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.

Artigo 11.º

Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica

1 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).

2 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.

3 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Audição em tempo oportuno;

b) Imparcialidade e independência;

c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

4 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;

b) Um elemento designado pela CAUT;

c) Um elemento designado pelo praticante.

5 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.

Artigo 12.º

Regulamentos federativos antidopagem

1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:

a) Às regras estabelecidas na presente Lei e demais regulamentação aplicável;

b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte;

c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respectivas federações desportivas internacionais.

2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.

4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º

Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem

Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:

a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;

b) O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;

c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções;

d) A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuada por sorteio;

e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infracção aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.

Artigo 14.º

Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;

b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes desportivos a submeter a cada acção de controlo;

c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos quer, do pessoal de apoio aos praticantes desportivos;

d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;

e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar;

f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respectivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.

2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 15.º

Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos médicos e paramédicos que acompanham de forma directa o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo de dopagem.

2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.

3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.

4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

CAPÍTULO II

Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 16.º

Natureza e missão

1 - A ADoP funciona junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.

2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 17.º

Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.

Artigo 18.º

Competências

1 - Compete à ADoP:

a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopagem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD);

b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;

c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos antidopagem;

d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o CNAD;

e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adoptados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ouvido o CNAD;

f) Proceder à recepção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;

g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;

h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;

i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;

j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos, e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;

l) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;

m) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuados de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;

n) Rever, substituir ou revogar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas pelos órgãos jurisdicionais das federações desportivas, verificada a sua não conformidade com o disposto na presente Lei;

o) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto;

p) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;

q) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD.

2 - A investigação a que se refere a alínea m) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.

Artigo 19.º

Princípios orientadores

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.

Artigo 20.º

Cooperação com outras entidades

1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 - Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.

Artigo 21.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos da ADoP:

a) O presidente;

b) O director executivo.

2 - São serviços da ADoP:

a) O Laboratório de Análise de Dopagem (LAD);

b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);

c) O Gabinete Jurídico.

3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 22.º

Presidente

1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos efeitos legais, a cargo de direcção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;

b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da ADoP;

d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da ADoP;

e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;

f) Aprovar, mediante parecer do director executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;

g) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 23.º

Director executivo

1 - O director executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos;

b) Pela gestão de qualidade;

c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;

d) Pela gestão dos resultados;

e) Pela gestão do Gabinete Jurídico;

f) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 - O Director Executivo é, para todos efeitos legais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º

Laboratório de Análises de Dopagem

1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:

a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado;

b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as acções desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas acções de recolha necessárias;

c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IDP, I. P., e outras instituições;

d) Colaborar em acções de formação e investigação no âmbito da dopagem;

e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.

2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.

3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

4 - Exceptua-se do disposto na última parte do número anterior, o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.

Artigo 25.º

Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem

1 - A ESPAD funciona na dependência do director executivo, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;

b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;

c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem;

d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;

e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.

2 - No âmbito da ESPAD funcionam:

a) O CNAD;

b) A CAUT.

Artigo 26.º

Conselho Nacional Antidopagem

1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;

b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;

c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei.

2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside;

b) Director executivo;

c) Um representante designado pelo presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;

d) Director do Centro Nacional de Medicina Desportiva;

e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

h) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

i) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;

j) Um representante do Instituto da Droga e Toxicodependência;

l) Um representante da Policia Judiciária;

m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;

n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.

3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.

5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 27.º

Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.

2 - Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;

b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei.

3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.

4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo director executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.

5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.

6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.

7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 28.º

Garantias dos membros do CNAD e da CAUT

É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.º

Programas pedagógicos

Os programas a que se refere a alínea g) do artigo 18.º devem fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias:

a) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;

b) Consequências da dopagem sobre a saúde;

c) Procedimentos de controlo de dopagem;

d) Suplementos nutricionais;

e) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.

CAPÍTULO III

Controlo da dopagem

Artigo 30.º

Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente Lei e legislação complementar.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.

3 - Tratando-se de menores de idade, no acto de inscrição, a federação desportiva deve exigir a respectiva autorização a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 31.º

Realização dos controlos de dopagem

1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.

2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.

3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na Lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

4 - À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respectiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.

5 - Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente Lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA.

6 - Cabe às respectivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das acções de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respectiva federação internacional.

7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como o resultado das mesmas.

Artigo 32.º

Acções de controlo

1 - A realização de acções de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º

2 - Podem, ainda, ser realizadas acções de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;

b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;

c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;

d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 - São realizadas acções de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de selecções nacionais.

4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respectiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das 24 horas subsequentes.

Artigo 33.º

Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respectivo laboratório antidopagem.

2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.

3 - O exame laboratorial compreende:

a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);

b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infracção de uma norma antidopagem;

c) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 34.º

Notificação e análise da amostra B

1 - Indiciada uma violação das normas antidopagem na análise da amostra A, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma é notificada pela ADoP nas 24 horas seguintes.

2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:

a) O resultado positivo da amostra A;

b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B;

c) O dia e a hora para a eventual realização da análise amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;

d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da análise amostra B, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.

3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no acto da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.

5 - Os prazos para realização da análise da amostra B e para as notificações a que se referem os números anteriores são fixados por diploma regulamentar.

6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.

7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.

Artigo 35.º

Exames complementares

1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.

2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.

3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Artigo 36.º

Suspensão preventiva do praticante desportivo

1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.

2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.

CAPÍTULO IV

Protecção de dados

SECÇÃO I

Bases de dados e responsabilidade

Artigo 37.º

Bases de dados

1 - Para o efectivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;

c) Gestão de resultados;

d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 - Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.

3 - O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

4 - O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante consulta prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

5 - O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.

Artigo 38.º

Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 - As pessoas que desempenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista em Lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infracção disciplinar.

Artigo 39.º

Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista em Lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais constitui infracção disciplinar.

SECÇÃO II

Acesso, rectificação e cessão de dados

Artigo 40.º

Acesso e rectificação

O direito de acesso e rectificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 41.º

Autorização para a cessão de dados

Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Extinção da responsabilidade

1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.

2 - O procedimento contra-ordenacional e disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos.

SECÇÃO II

Ilícito criminal

Artigo 43.º

Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 44.º

Administração de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.

2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;

b) Tiver sido empregue engano ou intimidação;

c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 45.º

Associação criminosa

1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente Lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 46.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente Lei.

2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

Artigo 47.º

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente Lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 48.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto na presente Lei:

a) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem, desde que o infractor não seja o praticante desportivo;

b) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem;

c) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio, salvo quando possua autorização de uso terapêutico para os mesmos.

2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contra-ordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade.

Artigo 49.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 3500 e (euro) 10 000, a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3500, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.

3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 2000, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.

4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 50.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 51.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente Lei compete à ADoP.

2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 52.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., que os afecta à ADoP.

Artigo 53.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente Lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

SECÇÃO IV

Ilícito disciplinar

Artigo 54.º

Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 3 da mesma disposição legal.

2 - O disposto no artigo 44.º constitui igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 55.º

Denúncia

Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente Lei, sejam apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respectiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 56.º

Procedimento disciplinar

A existência de indícios de uma infracção às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.

Artigo 57.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - A aplicação das sanções disciplinares previstas na presente Lei compete à ADoP e encontra-se delegada nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

2 - As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.

3 - Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 60 dias.

4 - A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão.

5 - Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.

Artigo 58.º

Uso de substâncias ou métodos proibidos

1 - O uso de substâncias e métodos proibidos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, com excepção do aplicável às substâncias específicas identificadas no artigo 59.º, é sancionado nos seguintes termos:

a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 2 a 8 anos;

b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.

2 - Tratando-se de tentativa, na primeira infracção, os limites mínimo e máximo, são reduzidos a metade.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à violação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 59.º

Substâncias específicas

1 - Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo prove como a substância proibida entrou no seu organismo e que o seu uso não visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um efeito mascarante, as sanções previstas no artigo anterior são substituídas pelas seguintes:

a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de advertência ou com pena de suspensão até 1 ano;

b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 2 a 4 anos.

2 - Tratando-se de terceira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.

Artigo 60.º

Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem

1 - Ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos para a primeira infracção.

2 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva igual ou superior a 2 anos é aplicada uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos no caso de uma segunda infracção a uma norma antidopagem, qualquer que ela seja.

3 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva inferior a 2 anos é aplicada uma suspensão da actividade desportiva entre 4 e 8 anos para uma segunda infracção e uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos no caso de uma terceira infracção.

Artigo 61.º

Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo

1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, para a primeira infracção.

2 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

3 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 43.º e 44.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.

4 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que cometa uma segunda infracção a qualquer norma antidopagem é aplicada uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos da actividade desportiva.

Artigo 62.º

Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer suspensão da prática desportiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir, tratando-se de uma segunda ou terceira infracções, a sanção a aplicar, de acordo com o disposto nos artigos 59.º e 60.º

Artigo 63.º

Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais

1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da actividade desportiva de 2 anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pela ADoP.

2 - A ADoP, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos inerentes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos inerentes à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência.

Artigo 64.º

Início do período de suspensão

1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.

2 - Qualquer período de suspensão preventiva, quer tenha sido imposto ou quer aceite voluntariamente, é deduzido no período total de suspensão a cumprir.

3 - Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras.

Artigo 65.º

Estatuto durante o período de suspensão

1 - Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e de programas de reabilitação autorizados pela ADoP.

3 - Um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação das norma antidopagem, mas apenas desde que a mesma não tenha um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para competir ou a acumular pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional.

Artigo 66.º

Controlo de reabilitação

1 - Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correcta e actualizada sobre a sua localização.

2 - Se um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retira do desporto e é retirado dos grupos alvo de controlos fora de competição e mais tarde requer a sua reabilitação, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante notificar as organizações antidopagem competentes e ter ficado sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir à data em que se retirou.

Artigo 67.º

Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento pelo prazo de 2 anos, ou enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infracção;

b) Cancelamento definitivo do citado sistema, na segunda infracção.

Artigo 68.º

Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser susceptíveis de recurso.

2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em território nacional ou no estrangeiro.

3 - A ADoP deve, até ao início da respectiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 64.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.

4 - Todas as federações desportivas em que animais participem na competição, designadamente a Federação Equestre Portuguesa, devem comunicar à ADoP os controlos efectuados e os respectivos resultados.

SECÇÃO V

Sanções desportivas acessórias

Artigo 69.º

Invalidação de resultados individuais

1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.

2 - A violação de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.

4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.

Artigo 70.º

Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 - Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa deve ser sujeita a um controlo direccionado.

2 - Se se apurar que mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.

Artigo 71.º

Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 69.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 72.º

Reconhecimento mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

Artigo 73.º

Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 39.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 74.º

Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da Lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente Lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.

Artigo 75.º

Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente Lei são estabelecidas por portaria do membro do membro do Governo responsável pela na área do desporto.

Artigo 76.º

Disposição transitória

1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente Lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.

2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP.

3 - Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes desportivos e demais infractores são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados no CNAD.

Artigo 77.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a Lei n.º 152/99 de 14 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de Abril de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 4 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 8 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.