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DATA: Quarta-feira, 14 de agosto de 2013

NÚMERO: 156 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 57/2013

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março

PÁGINAS: 4863 a 4864

 

Texto no DRE

 

Fontes relacionadas

 

Lei 57/2013, de 14 de agosto

Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime sancionatório constante do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Estabelecer que os limites mínimos e máximos das coimas se aplicam quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades sem fins lucrativos;

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções acessórias cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações graves e muito graves;

d) Estabelecer que os ilícitos de mera ordenação social muito graves, graves e leves são punidos a título de dolo ou de negligência;

e) Estabelecer que a tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social muito graves e graves;

f) Estabelecer que nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que os ilícitos de mera ordenação social tipificados no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, são puníveis com coima:

a) Entre (euro) 20 000 e (euro) 40 000, no caso da abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;

b) Entre (euro) 5000 e (euro) 10 000, no caso de:

i) Inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos;

ii) Excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;

iii) Impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social do acesso a todas as dependências do estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;

iv) Inexistência de diretor técnico;

v) Inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa de pessoal;

vi) Inexistência de regulamento interno;

vii) Não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou seus familiares, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;

viii) Inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes, designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida prescrição médica;

ix) Inexistência de processo individual do utente;

x) Inexistência de plano de intervenção;

c) Entre (euro) 2500 e (euro) 5000, no caso de:

i) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização, da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;

ii) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), da interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;

iii) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS, I. P., das alterações ao regulamento interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

iv) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, I. P., dos mapas estatísticos dos utentes e da relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor;

d) Entre (euro) 500 e (euro) 1000, no caso de falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos:

i) Licença ou autorização provisória de funcionamento;

ii) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;

iii) Nome do diretor técnico do estabelecimento;

iv) Horário de funcionamento do estabelecimento;

v) Regulamento interno;

vi) Mapa semanal das ementas;

vii) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

3 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social;

b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, devendo a autoridade administrativa comunicar, de imediato, a aplicação da sanção acessória à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos;

d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de funcionamento;

e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação, através de extrato com a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.

4 - Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 5 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 7 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 8 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.