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DATA: Quinta-feira, 7 de novembro de 2013

NÚMERO: 216 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 76/2013

SUMÁRIO: Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação

PÁGINAS: 6417 a 6417

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 76/2013, de 7 de novembro

Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente Lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.

2 - A presente Lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objeto de renovação extraordinária nela previstos.

Artigo 2.º

Regime de renovação extraordinária

1 - Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente Lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.

2 - A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 12 meses.

3 - A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.º

Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º

Compensação

1 - O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da presente Lei é, consoante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.ºs 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código, com as devidas adaptações.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto na presente Lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Relatório intercalar

Decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente Lei, os parceiros sociais elaboram, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um relatório intercalar sobre o resultado da aplicação do regime previsto na mesma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 4 de outubro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 1 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.