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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 08-05-2014

NÚMERO: 1.ª SERIE, N.º 88, Pág. 2696

EMISSOR: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DIPLOMA: Lei 27/2014, de 8 de Maio

SUMÁRIO: Altera (sexta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 

Texto no DRE

 

Fontes relacionadas

 

Lei 27/2014, de 8 de maio

Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto e 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 368.º

[...]

1 - ...

2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b) Menores habilitações académicas e profissionais;

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d) Menor experiência na função;

e) Menor antiguidade na empresa.

3 - ...

4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.

5 - ...

6 - ...

Artigo 375.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ..."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de abril de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.