Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: 23-06-2015
NÚMERO: 120/2015, Série I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei 58/2015, de 23 de Junho
SUMÁRIO: Vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo
Lei 58/2015, de 23 de junho
Vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20 de dezembro e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) "Terrorismo" as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
j) ...
l) ...
m) ..."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 12 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.