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DATA: Quinta-feira, 20 de Dezembro de 1990
NÚMERO DO DR: 292/90 SÉRIE I
EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 401/90
SUMÁRIO: Aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade televisão
PÁGINAS DO DR: 5172 a 5176
Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)
1998-08-05-DL-237-98 (Estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade televisão)
- É revogado o Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro. - Ver
1996-08-07-DL-120-96 (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE, da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade serviços de comunicações via satélite)
- 2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, são derrogados os n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/95, de 6 de Julho, e o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro. - Ver
1995-02-15-DL-40-95 (Aprova as bases da concessão do serviço público de telecomunicações)
- 6 - O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão, bem como a prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão, constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, segue o regime fixado nos Decretos-Leis n.ºs 401/90, de 20 de Dezembro, 292/91, de 13 de Agosto. - Ver
- c) Garantir, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro, aos operadores de televisão a difusão dos respectivos sinais, de acordo com as fases e os prazos de cobertura. - Ver
1994-05-14-DL-122-94 (Regula a fusão das empresas Telecom de Portugal, S. A., Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e Teledifusora de Portugal, S. A.)
- Art. 17.º - 1 - A taxa de acesso às redes de transporte e difusão do sinal de televisão a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro, é acordada por convenção a estabelecer entre a administração central, representada pelo Gabinete de Apoio à Imprensa da Presidência do Conselho de Ministros e pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e a Portugal Telecom, ouvidos os operadores do serviço de televisão. - Ver
1991-04-08-DL-138-91 (Cria a Empresa de Transporte e Difusão de Sinais de Rádio e de Televisão, E. P. - Teledifusora de Portugal, E. P.)
- Assim, para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro, procede-se, pelo presente diploma, ao destaque do património da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., afecto ao transporte e difusão de sinal televisivo para constituir uma nova empresa pública, a qual é, de imediato, transformada em sociedade anónima que, mantendo uma participação maioritária do sector público, estará aberta à participação do sector privado e, nomeadamente, dos operadores privados de televisão. - Ver
- Art. 14.º A taxa devida pela entidade concessionária do serviço público e pelas entidades licenciadas pelo acesso às redes de transporte e difusão de sinal televisivo, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro, será homologada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social. - Ver