Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Terça-feira, 22 de Junho de 1999
NÚMERO DO DR: 143/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Ministério da Saúde
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 227/99
SUMÁRIO: Regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
PÁGINAS DO DR: 3585 a 3588
Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)
2010-06-21-DL-74-2010 (Estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a alimentação especial, transpondo a Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio)
- Este novo regime resulta da transposição da Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, que é actualmente a directiva de referência relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, procedendo-se, em consequência, à revogação dos Decretos-Leis n.ºs 227/99, de 22 de Junho, e 285/2000, de 10 de Novembro. - Ver
- 1 - São revogados os Decretos-Leis n.ºs 227/99, de 22 de Junho, 285/2000, de 10 de Novembro, 241/2002, de 5 de Novembro, 137/2005, de 17 de Agosto, e 251/2007, de 4 de Julho. - Ver
2008-11-11-DL-216-2008 (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga o Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro)
- As directivas relativas aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, designadamente a Directiva n.º 2006/141/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro, são directivas específicas, nos termos da Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, alterada pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. - Ver
2008-11-11-DL-217-2008 (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, na parte relativa às fórmulas para latentes e fórmulas de transição, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga os Decretos-Leis n.ºs 220/99, de 16 de Junho, 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de 5 de Junho)
- Importa referir que as directivas relativas quer às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição quer aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, designadamente a Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, são directivas específicas, nos termos da Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, alterada pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. - Ver
- De referir que o Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo às regras e condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde, se aplica às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. - Ver
2008-03-25-DL-53-2008 (Estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro)
- A referida Directiva n.º 2006/125/CE é uma directiva específica, nos termos da Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, alterada pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. - Ver
2008-02-25-DL-33-2008 (Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios)
- Com esta transposição faz-se o ajustamento da terminologia utilizada na legislação sobre aditivos alimentares aos Decretos-Leis n.ºs 227/99, de 22 de Junho, relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e 136/2003, de 28 de Junho, relativo aos suplementos alimentares, e ainda ao Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro, relativo aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos. - Ver
2007-07-04-DL-251-2007 (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/34/CE, da Comissão, de 21 de Março)
- 1 - Para as categorias de substâncias enumeradas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro, e pela legislação específica que lhes é aplicável, só podem ser utilizadas as substâncias químicas mencionadas em cada categoria. - Ver
2005-08-17-DL-137-2005 (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/5/CE e 2004/6/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial)
- 1 - Para as categorias de substâncias enumeradas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro, e pela legislação específica que lhes é aplicável, só podem ser utilizadas as substâncias químicas mencionadas em cada categoria. - Ver
2004-10-08-DL-216-2004 (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro)
- Torna-se necessário adaptar a designação determinadas categorias de alimentos referidos no Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, tendo em conta não só o Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares, mas também as legislações específicas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que transpôs as Directivas n.ºs 89/398/CEE, do Conselho, 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, alteradas pela Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Julho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro, relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, modificando, por sua vez, o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. - Ver
2004-06-05-DL-137-2004 (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, e altera o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho)
- Tendo em conta a alteração introduzida à directiva acima citada pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que substituiu integralmente o regime estabelecido pelos citados Decretos-Leis n.ºs, revogando-os. - Ver
2004-06-05-DL-138-2004 (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/14/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 91/321/CEE, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e altera o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho)
- Tendo em conta a alteração introduzida à directiva acima citada pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que substituiu integralmente o regime estabelecido pelos citados Decretos-Leis n.ºs, revogando-os. - Ver
2002-11-05-DL-241-2002 (Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias)
- Tendo a Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, introduzido alterações à mesma Directiva n.º 89/398/CEE, foi a respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno feita pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que revogou, simultaneamente, os supracitados diplomas legislativos nacionais. - Ver
- Posteriormente, a Directiva n.º 89/398/CEE voltou a ser alterada pela Directiva n.º 99/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro, que por sua vez introduziu as modificações correspondentes no Decreto-Lei n.º 227/99. - Ver
- 1 - Para as categorias de substâncias enumeradas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro, e pela legislação específica que lhes é aplicável, só podem ser utilizadas as substâncias químicas mencionadas em cada categoria. - Ver
2000-11-10-DL-284-2000 (Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças jovens, e altera o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho)
- Porque pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, foram introduzidas alterações à Directiva n.º 89/398/CEE, foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que a transpôs para o direito interno, procedendo, simultaneamente, à substituição dos citados Decretos-Leis n.ºs. - Ver
2000-11-10-DL-285-2000 (Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e altera o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho)
- Porque pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, foram introduzidas alterações à Directiva n.º 89/398/CEE, foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que a transpôs para o ordenamento jurídico interno, substituindo, simultaneamente, os Decretos-Leis n.ºs acima referidos. - Ver
- Importa, ainda, reformular o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/99, por forma a clarificar o respectivo conteúdo, adequando-o ao direito comunitário vigente. - Ver
- O presente diploma transpõe para ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, introduzindo, para o efeito, alterações ao Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. - Ver
- Alterações ao Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho - Ver
- 1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, passa a ter a redacção seguinte: - Ver
2000-11-10-DL-286-2000 (Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/50/CE, da Comissão, de 25 de Maio, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição, e altera o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho)
- Considerando que a Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, foram introduzidas alterações à Directiva n.º 89/398/CEE, foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que a transpôs para o ordenamento jurídico interno, revogando os citados Decretos-Leis n.ºs. - Ver
2000-11-09-DL-274-2000 (Altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes)
- l) Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho; - Ver
2000-09-02-DL-212-2000 (Estabelece o regime específico aplicável a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que como tal são apresentados ao consumidor e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março)
- O Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 96/84/CE e que, em conformidade com o seu artigo 15.º, era aplicável, até à entrada em vigor de legislação específica, aos alimentos dietéticos que vieram a ser abrangidos pela Directiva n.º 1999/21/CE, tendo em vista obviar a dispersão de actos legislativos em matéria de alimentação especial, substituiu o regime estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 227/91, de 19 de Junho, que havia transposto a Directiva n.º 89/398/CEE para a nossa ordem jurídica nacional, 230/92, de 21 de Outubro, que o alterara, introduzindo simultaneamente modificações no regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que a experiência colhida na vigência destes diplomas aconselhava. - Ver
- O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da possibilidade continuarem a ser comercializados até 1 de Novembro de 2001 os produtos não conformes com o que nele é estabelecido que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. - Ver
- Fica revogado o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, na parte que se aplica aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto na parte final do seu artigo 15.º - Ver
2000-08-18-DL-193-2000 (Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho)
- 2 - Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. - Ver
2000-05-26-Por-298-2000 (Fixa a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial)
- O Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. - Ver
- 1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, são fixados nos seguintes valores: - Ver