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DATA: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2001

NÚMERO DO DR: 272 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 301/2001

SUMÁRIO: Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que estabelece o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

PÁGINAS DO DR: 7503 a 7503

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 301/2001, de 23 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, Portugal deu cumprimento à Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (segunda directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis), no que respeita ao capital mínimo obrigatoriamente seguro.

No entanto, desde a fixação da taxa de conversão irrevogável das moedas dos países que integram a zona do euro, verifica-se uma insuficiência, ainda que pouco significativa, do capital mínimo obrigatoriamente seguro, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, face ao valor mínimo imposto por aquela directiva, pelo que se torna necessário realizar o respectivo ajustamento.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e as associações representativas dos consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 6.º

Capital seguro

1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de (euro) 600000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de (euro) 1197500 e de (euro) 4788500 por sinistro, com o limite, por lesado, de (euro) 600000.'

Artigo 2.º

Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, não podendo as empresas de seguros proceder à cobrança de qualquer prémio suplementar para esse efeito.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.

Promulgado em 14 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.