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DATA: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2005

NÚMERO DO DR: 150 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 126/2005

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

PÁGINAS DO DR: 4518 a 4521

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto

Certos ingredientes utilizados na produção de géneros alimentícios e que continuam presentes no produto final podem ser fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores.

Dado que as alergias alimentares afectam a vida de numerosas pessoas, provocando doenças desde as benignas até às potencialmente mortais, os consumidores devem dispor da informação mais completa possível sobre a composição dos produtos.

Tendo em vista a protecção da saúde dos consumidores, importa tornar obrigatória a indicação no rótulo, designadamente na lista dos ingredientes quando esta seja obrigatória, de todos os ingredientes e outras substâncias presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente dos que são potencialmente alergéneos.

Porém, atendendo às limitações de ordem técnica associadas ao fabrico de géneros alimentícios, é necessário contemplar alguma flexibilidade no que respeita à indicação dos ingredientes e outras substâncias utilizados em pequeníssimas quantidades.

A obrigatoriedade da indicação das substâncias potencialmente alergéneas no rótulo dos géneros alimentícios, bem como a lista destas, consta da Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

A Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios constantes da Directiva n.º 9/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogação desta.

Não foi, no entanto, necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido realizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, e, por isso, a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que agora importa efectuar, consiste numa alteração àquele diploma.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

Os artigos 14.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 50/2003, de 25 de Março, 229/2003, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 14.º

Lista de ingredientes

1 - ...

a) A água adicionada e os ingredientes voláteis são indicados na lista em função da sua proporção ponderal no produto acabado, determinando-se a água adicionada como ingrediente num género alimentício, subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados;

b) ...

c) ...

d) Quando sejam utilizados em mistura, como ingredientes de um género alimentício, os frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e em proporções susceptíveis de variação, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de 'frutos', 'produtos hortícolas' ou 'cogumelos', seguida da menção 'em proporções variáveis', imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes, devendo a mistura constar na lista de ingredientes em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes;

e) Os ingredientes que representem menos de 2% do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes;

f) Quando ingredientes similares ou substituíveis entre si sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente e representem menos de 2% do produto acabado, a sua designação na lista de ingredientes pode ser feita através da menção 'contém ... e ou ...' quando pelo menos um e não mais de dois ingredientes estiverem presentes no produto final.

2 - O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável aos aditivos e ingredientes enumerados no anexo III.

Artigo 16.º

Ingredientes compostos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Quando a composição do ingrediente composto se encontre estabelecida na legislação harmonizada em vigor, desde que aquele represente menos de 2% do produto acabado;

b) Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e ou de plantas aromáticas que representem menos de 2% do produto acabado;

c) Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação harmonizada em vigor não exija uma lista de ingredientes.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as alíneas a) e b) do número anterior não se aplicam a aditivos.

Artigo 19.º

Substâncias não consideradas ingredientes

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As substâncias que não são aditivos mas que são utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que se encontrem presentes no produto final, mesmo numa forma alterada.'

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

São aditados os artigos 14.º-A e 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 50/2003, de 25 de Março, 229/2003, de 27 de Setembro, com a seguinte redacção:

'Artigo 14.º-A

Rotulagem de bebidas alcoólicas

1 - As regras de rotulagem de ingredientes de bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol. são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Nas bebidas a que se refere o número anterior, sempre que esteja presente um ingrediente tal como definido na alínea d) do artigo 2.º e que se encontre enumerado no anexo III, a rotulagem deve indicar nome do ingrediente, precedido pelo termo 'contém'.

3 - A indicação prevista no número anterior não é obrigatória quando o ingrediente figure com o seu nome específico na lista de ingredientes ou na denominação de venda da bebida.

Artigo 15.º-A

Indicação de ingredientes considerados alergéneos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no artigo 20.º, qualquer ingrediente utilizado na produção de um género alimentício que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada, e que se encontre enumerado no anexo III ou que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo III é indicado no rótulo com uma referência clara ao nome desse ingrediente.

2 - A indicação prevista no número anterior não é obrigatória quando a denominação de venda contenha uma referência clara ao ingrediente.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 19.º, qualquer substância utilizada na produção de um género alimentício que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo III e que continue presente no produto final, mesmo numa forma alterada, é considerada como um ingrediente, devendo constar no rótulo, designadamente na lista de ingredientes, quando exigível, de forma clara, o nome do ingrediente do qual provém.'

Artigo 4.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 50/2003, de 25 de Março, 229/2003, de 27 de Setembro, é substituído pelo anexo I que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Aditamento aos anexos do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

Ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o anexo III, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - A comercialização dos produtos que não estejam conformes com o presente diploma é permitida até 25 de Novembro de 2005.

2 - Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 25 de Novembro de 2005 e que não estejam conformes com o presente diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 21 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

1 - O quadro que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, é substituído pelo quadro seguinte:

ANEXO I

Categorias de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a do nome específico

(ver quadro no documento original)

2 - Ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o seguinte anexo:

'ANEXO III

(ingredientes a que se referem os artigos 14.º-A e 15.º-A)

Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais.

Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

Ovos e produtos à base de ovos.

Peixes e produtos à base de peixe.

Amendoins e produtos à base de amendoins.

Soja e produtos à base de soja.

Leite e produtos à base de Leite (incluindo lactose).

Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya ilinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de frutos de casca rija.

Aipos e produtos à base de aipos.

Mostarda e produtos à base de mostarda.

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO(índice 2).