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DATA: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2005
NÚMERO DO DR: 157 SÉRIE I-A
EMISSOR: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
DIPLOMA: Decreto-Lei 140/2005
SUMÁRIO: Estabelece os valores de dispensa declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio
PÁGINAS DO DR: 4780 a 4781
TEXTO:
Decreto-Lei 140/2005, de 17 de Agosto
A Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, tendo sido transposta pelos Decretos-Leis n.ºs 165/2002, de 17 de Julho, 167/2002, de 18 de Julho, 174/2002, de 25 de Julho.
A referida directiva estabelece, nos seus artigos 3.º e 4.º, os valores até aos quais pode ser facultativamente dispensada a declaração de exercício e a autorização prévia para o exercício determinadas práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes.
Esta matéria ainda não tinha sido regulamentada no território nacional, objectivo que é cumprido com a publicação do presente diploma, o qual verte os valores padrão da directiva em apreço.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra as Radiações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece os valores de dispensa declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio.
2 - O presente diploma não se aplica às práticas e competências na área da saúde previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, bem como na alínea a) do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 14.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho.
Artigo 2.º
Dispensa declaração de exercício
Estão dispensadas declaração de exercício as práticas referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, desde que cumpridas as condições e valores aí previstos.
Artigo 3.º
Dispensa de autorização prévia
Estão dispensadas de autorização prévia as seguintes actividades:
a) Exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear e exploração e encerramento de minas de urânio, desde que a sua prática esteja isenta declaração de exercício;
b) Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de bens de consumo e na importação ou exportação de tais produtos, desde que a sua prática esteja isenta declaração de exercício;
c) Utilização de aparelhos de raios X ou fontes radioactivas para fins de radiografia industrial ou de processamento de produtos ou investigação e utilização de aceleradores, com excepção dos microscópios electrónicos, desde que a sua prática esteja isenta declaração de exercício e sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Considera-se derrogado o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, na matéria que contrarie o previsto no presente diploma.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.