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DATA: Terça-feira, 30 de Agosto de 2005

NÚMERO DO DR: 166 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 150/2005

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/45/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, alterando o Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro

PÁGINAS DO DR: 5173 a 5176

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 150/2005, de 30 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, que procederam à transposição das Directivas n.ºs 98/86/CE, de 11 de Novembro, 2000/63/CE, de 5 de Outubro, 2001/30/CE, de 2 de Maio, 2002/82/CE, de 15 de Outubro, e 2003/95/CE, de 27 de Outubro, respectivamente, as quais introduziram alterações na Directiva n.º 96/77/CE.

O parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 5 de Março de 2003 concluiu que a presença de carragenina de baixa massa molecular deve ser mínima, sendo, por isso, necessário adaptar os critérios de pureza dos aditivos E 407 - carragenina e E 407a - algas Euchema transformadas.

Por outro lado, importa adoptar as especificações relativas aos aditivos E 907 - poli-1-deceno hidrogenado, E 1517 - diacetato de glicerilo e E 1519 - álcool benzílico, cuja utilização foi autorizada recentemente.

As alterações descritas constam da Directiva n.º 2004/45/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que alterou a Directiva n.º 96/77/CE, a qual importa agora transpor para a ordem jurídica interna.

O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2004/45/CE, introduzindo algumas alterações nos anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/45/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro

Os anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, são alterados de acordo com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma transitória

Os produtos que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes da entrada em vigor do presente diploma e que não estejam em conformidade com as normas do mesmo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

1 - No anexo II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, os textos relativos aos aditivos E - 407 carragenina e E 407a - algas Eucheuma transformadas, passam a ter a seguinte redacção:

'E 407 - Carragenina

Sinónimos - os produtos comerciais são vendidos sob diversas denominações, por exemplo:

Gelose de musgo-da-Irlanda;

Eucheuman (do género Eucheuma);

Iridophycan (do género Iridaea);

Hypnean (do género Hypnea);

Furcellaran ou ágar-da-Dinamarca (do género Furcellaria fastigiata);

Carragenina (dos géneros Chondrus e Gigartina).

Definição - a carragenina é obtida por tratamento com uma solução aquosa a partir de variedades naturais de algas das famílias Gigartinaceae, Solieriaceae, Hypneaeceae e Furcellariaceae da classe Rhodophyceae (algas vermelhas) por extracção em fase aquosa. Os únicos precipitantes orgânicos admissíveis são o metanol, o etanol e o 2-propanol. A carragenina é constituída essencialmente por sais de potássio, sódio, magnésio e cálcio de ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose. A carragenina não poderá ter sido hidrolisada nem submetida a qualquer outro tipo degradação química.

EINECS - 232-524-2.

Descrição - produto pulverulento fino a grosseiro, amarelado a incolor, praticamente inodoro.

Identificação:

A) Ensaio positivo nas pesquisas de galactose, de anidrogalactose e de sulfatos.

Pureza:

Metanol, etanol e 2-propanol - teor não superior a 0,1% estremes ou em mistura;

Viscosidade uma solução a 1,5%, a 75.ºC - não inferior a 5 mPa.s;

Perda por secagem - máximo 12% (105.ºC, 4 h);

Sulfatos - teor mínimo 15%, teor máximo 40% expresso em SO(índice 4), em relação ao produto seco;

Cinza - teor mínimo 15%, teor máximo 40%, em relação ao produto seco, determinado a 550.ºC;

Cinza insolúvel em ácido - teor não superior a 1% em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10%);

Matérias insolúveis em ácido - teor não superior a 2% em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico a 1% v/v);

Carragenina de baixa massa molecular (fracção de massa molecular inferior a 50 kDa) - teor não superior a 5%;

Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg;

Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg;

Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg;

Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg;

Contagem total em placa - máximo 5000 colónias por grama;

Bolores e leveduras - contagem não superior a 300 colónias por grama;

E. coli - pesquisa negativa em 5 g:

Salmonella spp. - pesquisa negativa em 10 g.

E 407a - Algas Eucheuma transformadas

Sinónimos - PES (acrónimo de processed eucheuma seaweed).

Definição - as algas eucheuma transformadas são obtidas por tratamento com uma solução alcalina (KOH) de variedades naturais de algas Eucheuma cottonii e Eucheuma spinosum, da classe Rhodophyceae (algas vermelhas), com vista a remover as impurezas, seguida de lavagem com água desmineralizada e secagem. Pode obter-se um produto de pureza superior por lavagem subsequente com metanol, etanol ou 2-propanol, seguida de secagem. O produto consiste essencialmente em sais de potássio de ésteres sulfúricos de polissacáridos, cuja hidrólise produz galactose e 3,6-anidrogalactose. Encontram-se presentes em quantidades inferiores sais de sódio, cálcio e magnésio, dos ésteres sulfúricos de polissacáridos, bem como no máximo 15% de celulose proveniente das algas. A carragenina presente nas algas eucheuma transformadas não deve ter sido objecto de hidrólise ou de qualquer degradação química.

Descrição - produto pulverulento grosseiro a fino de cor castanha-amarelada, praticamente inodoro.

Identificação:

A) Ensaio positivo nas pesquisas de galactose, de anidrogalactose e de sulfatos;

B) Solubilidade - forma suspensões túrbidas e viscosas em meio aquoso. Insolúvel em etanol.

Pureza:

Metanol, etanol e 2-propanol - teor não superior a 0,1% estremes ou em mistura;

Viscosidade uma solução a 1,5%, a 75.ºC - não inferior a 5 mPa.s;

Perda por secagem - máximo 12% (105.ºC, 4 h);

Sulfatos - teor mínimo 15%, teor máximo 40% expresso em SO(índice 4), em relação ao produto seco;

Cinza - teor mínimo 15%, teor máximo 40%, em relação ao produto seco, determinado a 550.ºC;

Cinza insolúvel em ácido - teor não superior a 1% em relação ao produto seco (insolúvel em ácido clorídrico a 10%);

Matérias insolúveis em ácido - teor mínimo 8%, teor máximo, em relação ao produto seco (insolúvel em ácido sulfúrico a 1% v/v);

Carragenina de baixa massa molecular (fracção de massa molecular inferior a 50 kDa) - teor não superior a 5%;

Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg;

Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg;

Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg;

Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg;

Contagem total em placa - máximo 5000 colónias por grama;

Bolores e leveduras - máximo 300 colónias por grama;

E. coli - pesquisa negativa em 5 g:

Salmonella spp. - pesquisa negativa em 10 g.'

2 - No anexo IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, a seguir ao E 905 - cera microcristalina, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 907 - poli-1-deceno hidrogenado:

'E 907 - Poli-1-deceno hidrogenado

Sinónimos:

Polidec-1-ene hidrogenado;

Poli-alfa-olefin hidrogenado.

Definição:

Fórmula química - C(índice 10n)H(índice 20n + 2) (n = 3 - 6);

Massa molecular - 560 (média);

Composição - teor máximo de 98,5% de poli-1-deceno hidrogenado, com a seguinte distribuição de oligómeros:

C(índice 30): 13 - 37%;

C(índice 40): 35 - 70%;

C(índice 50): 9 - 25%;

C(índice 60): 1 - 7%;

Descrição - líquido incolor, inodoro e viscoso.

Identificação:

A) Solubilidade - insolúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol; solúvel em tolueno;

B) Incineração - arde com uma chama viva e um odor característico a parafina.

Pureza:

Viscosidade - entre 5,7 x 10(elevado a -6) e 6,1 x 10(elevado a -6) m(elevado a 2)s(elevado a -1) a 100.ºC;

Compostos com número de átomos de carbono inferior a 30 - teor não superior a 1,5%;

Substâncias prontamente carbonizáveis - após 10 min de agitação num banho de água a ferver, um tubo de ácido sulfúrico com uma amostra de 5 g de poli-1-deceno hidrogenado apresenta apenas uma ligeira cor de palha;

Níquel - teor não superior a 1 mg/kg;

Chumbo - teor não superior a 1 mg/kg.'

3 - Ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, é aditado o seguinte texto, relativo ao E 1517 - diacetato de glicerilo e ao E 1519 - álcool benzílico:

'E 1519 - Álcool benzílico

Sinónimos:

Fenilcarbinol;

Álcool fenilmetílico;

Benzenometanol;

Alfa-hidroxitolueno.

Definição:

Denominação química - álcool benzílico, fenilmetanol;

Fórmula química - C(índice 7)H(índice 8)O;

Massa molecular - 108,14;

Composição - teor não inferior a 98%;

Descrição - líquido incolor e límpido, com um ligeiro odor aromático.

Identificação:

A) Solubilidade - solúvel em água, etanol e éter;

B) Índice de refracção - [n]D(elevado a 20): 1,538-1,541;

C) Densidade relativa - d(índice 25)(elevado a 25): 1,042-1,047;

D) Ensaio positivo nas pesquisas de peróxidos.

Pureza:

Intervalo destilação - teor não inferior a 95% v/v, destila entre 202.ºC e 208.ºC;

Índice de acidez - não superior a 0,5;

Aldeídos - teor não superior a 0,2% v/v (expresso em benzaldeído);

Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg.

E 1517 - Diacetato de glicerilo

Sinónimos - diacetina.

Definição - o diacetato de glicerilo é predominantemente constituído por uma mistura de 12 e 13, diacetatos de glicerol, com quantidades menores de monoésteres e triésteres.

Denominação química - diacetato de glicerilo, 1,2,3 - diacetato de propanetriol;

Fórmula química - C(índice 7)H(índice 12)O(índice 5);

Massa molecular - 176,17;

Composição - teor não inferior a 94%;

Descrição - líquido límpido, incolor, higroscópico, ligeiramente oleoso, com um ligeiro odor a gordura.

Identificação:

A) Solubilidade - solúvel em água. Miscível com etanol;

B) Ensaio positivo nas pesquisas de glicerol e de acetatos;

C) Densidade relativa - d(índice 20)(elevado a 20): 1,175-1,195;

D) Intervalo de ebulição - entre 259.ºC e 261.ºC.

Pureza:

Cinza total - teor não superior a 0,02%;

Acidez - teor não superior a 0,4% (expresso em ácido acético);

Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg;

Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg.'