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DATA: Terça-feira, 25 de Outubro de 2005

NÚMERO DO DR: 205 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

DIPLOMA: Decreto-Lei 174/2005

SUMÁRIO: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003

PÁGINAS DO DR: 6188 a 6188

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 174/2005, de 25 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso determinades substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro.

Sucede que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, relativo ao seu âmbito de aplicação, procedeu à incorrecta transposição do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

Em concreto, o n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, exclui do seu âmbito de aplicação dos equipamentos eléctricos e electrónicos que, embora pertencentes às categorias definidas no seu anexo I-A, façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela referida directiva. Em sentido inverso e em contradição com o disposto na referida directiva, a actual redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, exclui do seu âmbito de aplicação os equipamentos eléctricos e electrónicos que façam parte de outro tipo de equipamento abrangido pelas normas constantes daquele diploma.

O presente diploma visa assim proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, no sentido de corrigir a redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituçião, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - ...

2 - ...

a) Os EEE que façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pelas normas constantes do presente diploma;

b) ...'

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - João José Amaral Tomaz - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 10 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.