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DATA: Quinta-feira, 23 de Março de 2006

NÚMERO DO DR: 59 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 69/2006

SUMÁRIO: Extingue a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e opera a transição das respectivas atribuições para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, alterando o Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, e revogando o Decreto Regulamentar n.º 5/2004, de 21 de Abril

PÁGINAS DO DR: 2168 a 2171

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 69/2006, de 23 de Março

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) é, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, o organismo público investido nas funções de autoridade florestal nacional.

Reforçando a missão e as competências deste serviço da administração directa do Estado, integra-se no mesmo, e pelo presente diploma, a missão e as atribuições, o pessoal e os bens, os direitos e as obrigações da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

No quadro desta orgânica e no âmbito do Sistema Nacional defesa da Floresta contra Incêndios, à DGRF cabe a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, de planeamento, da organização do território florestal, da silvicultura, da infra-estruturação, da reabilitação e da recuperação.

Uma maior prioridade dada às matérias relativas à prevenção estrutural da floresta contra os incêndios pela DGRF constitui uma necessidade imperiosa e uma mais-valia para o sector florestal, potenciando uma melhor afectação de recursos, evitando duplicação de funções e permitindo um planeamento e gestão integrados com outras unidades orgânicas.

No intuito de optimizar a acção da DGRF, conferindo coerência regional e nacional, é criado neste organismo o conselho de representantes defesa da floresta contra incêndios, com carácter consultivo e composição multidisciplinar.

A importância de que o assunto reveste conduz à necessidade um reforço na estrutura dirigente, criando-se um cargo de subdirector-geral na DGRF, e à alteração da estrutura nuclear dos serviços centrais com a criação de uma nova direcção de serviços.

No intuito de permitir uma melhor afectação de recursos, o Corpo Nacional da Guarda Florestal é integrado, por diploma próprio, na Guarda Nacional Republicana, no Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente, reforçando-se e racionalizando-se os meios disponíveis e afectando-os à defesa da floresta contra incêndios e à fiscalização do cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca.

A aprovação do presente Decreto-Lei não dispensa à revisão da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na qual se proceda à revogação das referências à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei integra na DGRF a missão e atribuições da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, regulando a transição de pessoas, bens, direitos e obrigações.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A DGRF tem ainda por missão assegurar, articulando com as demais entidades, a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A DGRF, enquanto autoridade florestal nacional, é coadjuvada pelo Conselho da Autoridade Florestal, sendo este regulamentado por diploma próprio.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) Assegurar a prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, reabilitação e recuperação, no âmbito do Sistema Nacional defesa da Floresta contra Incêndios;

s) Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições nas vertentes da alínea anterior;

t) Garantir o funcionamento integrado das diferentes componentes do Sistema Nacional defesa da Floresta contra Incêndios, propondo para o efeito as normas regulamentares necessárias;

u) Acompanhar o Plano Nacional defesa da Floresta contra Incêndios, monitorizando e avaliando a sua implementação;

v) Promover auditorias ao funcionamento do Sistema defesa da Floresta contra Incêndios, bem como a realização de estudos e inquéritos aos grandes incêndios, numa perspectiva integrada de prevenção;

x) Apoiar as entidades integradas no Sistema defesa da Floresta contra Incêndios, no âmbito das suas competências, garantindo a racionalização e o enquadramento dos diversos elementos de planeamento e organização do território;

z) Contribuir para a elaboração de conteúdos formativos e pedagógicos dos diferentes programas de formação nas áreas da defesa da floresta contra incêndios;

aa) Promover a concertação e integração da informação geográfica e alfanumérica a utilizar no planeamento, bem como o desenvolvimento da cartografia de risco e perigo de incêndio, da georreferenciação das infra-estruturas florestais e áreas prioritárias de intervenção;

ab) Manter e gerir, à escala nacional, um banco de dados relativo a incêndios florestais através da adopção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Conselho de representantes defesa da floresta contra incêndios.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - A DGRF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por cinco subdirectores-gerais.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Assegurar a adopção de medidas e instrumentos necessários à concretização das atribuições da DGRF, no âmbito do Sistema Nacional defesa da Floresta contra Incêndios.

4 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Ao nível dos serviços centrais, a DGRF estrutura-se em cinco unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Das receitas referidas na alínea b) do número anterior, 50% são afectas à protecção e gestão do património florestal público e comunitário.'

2 - O mapa constante do anexo I, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, passa a ter a redacção constante no anexo ao presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 8.º-A

Conselho de representantes defesa da floresta contra incêndios

1 - O conselho de representantes defesa da floresta contra incêndios é um órgão de concertação, a nível regional e nacional.

2 - O conselho de representantes tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que preside;

b) Um representante de cada um dos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;

c) Um representante do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

d) Um representante do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

e) Um representante do director nacional da Polícia Judiciária;

f) Um representante do presidente do Instituto de Meteorologia;

g) Um representante do presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

h) Um representante do presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento, dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais de ambiente.

4 - Compete ao conselho de representantes defesa da floresta contra incêndios:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional defesa da Floresta contra Incêndios;

d) Aprovar os projectos submetidos à DGRF pelas entidades integradas no Sistema Nacional defesa da Floresta contra Incêndios, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - O conselho de representantes defesa da floresta contra incêndios reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.'

Artigo 4.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários afectos à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais transitam para a DGRF, na mesma situação jurídica em que se encontravam, mantendo essa situação até ao termo do respectivo prazo.

2 - O pessoal requisitado mantém o seu regime até ao seu termo.

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 5.º

Transição de bens, direitos e obrigações

1 - Transitam para a DGRF todos os bens móveis ou imóveis afectos à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

2 - São transferidos para a DGRF todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que era titular a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

3 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são efectuadas as transferências de verbas orçamentais decorrentes da transição do pessoal e de direitos e obrigações.

Artigo 6.º

Referências

As referências legais à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais consideram-se feitas à DGRF.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/2004, de 21 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

(ver quadro no documento original)