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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

DATA: Quarta-feira, 28 de Junho de 2006

NÚMERO: 123 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 123/2006

SUMÁRIO: Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.ºs 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, e 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro

PÁGINAS DO DR: 4546 a 4586

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 123/2006, de 28 de Junho

A Directiva n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos flufenacete, fostiazato, iodosulfurão-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações às Portarias n.ºs 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.

Por outro lado, a Directiva n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos bromoxinil, catião trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfurão, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Assim, procedendo à sua transposição para o direito nacional são alteradas as Portarias n.ºs 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 49/97, de 4 de Janeiro, e 1077/2000, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.

Também a Directiva n.º 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos etofumesato, lambda-cialotrina, metomil/tiodicarbe, pimetrozina e tiabendazol permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Deste modo, impondo-se a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 dezembro.

Da mesma forma, a Directiva n.º 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, bifentrina, ciromazina, cresoxime-metilo e metalaxil permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Em consequência, para proceder à sua transposição para o direito nacional, alteram-se a Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e os Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 dezembro, 32/2006, de 15 de Fevereiro.

Já no corrente ano, foi aprovada a Directiva n.º 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos carbofurão permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Neste sentido, para concretizar a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto.

Foi também aprovada a Directiva n.º 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos diquato permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Por tal razão, e visando a sua transposição para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Novembro.

Acresce, ainda, a aprovação da Directiva n.º 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos benomil, carbendazime e tiofanato-metilo permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposição para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.

Com este diploma, o Governo procede à simplificação e agilização da legislação relativa aos limites máximos de resíduos, consolidando e actualizando num só diploma legal o regime previsto nestas directivas que estabelecem limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais, respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos oxamil, no âmbito da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro.

Complementarmente, procede-se também à revogação de duas disposições do Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceram, a nível nacional, limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e para os quais deixou de existir justificação técnica.

Na aplicação do presente Decreto-Lei, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi ainda ouvido o Instituto do Consumidor e promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

b) Directiva n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

c) Directiva n.º 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro;

d) Directiva n.º 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro;

e) Directiva n.º 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro;

f) Directiva n.º 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro;

g) Directiva n.º 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

3 - O presente Decreto-Lei estabelece igualmente LMR nacionais, respeitantes à substância activa oxamil de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Artigo 2.º

Aprovação de limites máximos de resíduos

1 - São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a VI ao presente Decreto-Lei e dele fazem parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes nos anexos ao presente Decreto-Lei que tenham a indicação 'p' são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho

No anexo II à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho

No anexo à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro

No anexo à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, tiodicarbe/metomilo, propiconazol e tiabendazol.

Artigo 6.º

Alteração à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro

No anexo à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa propiconazol.

Artigo 7.º

Alteração à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro

No anexo à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bromoxinil, ioxinil e molinato.

Artigo 8.º

Alteração à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro

No anexo à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, na rubrica referente à substância activa oxamil, são substituídos por 2 mg/kg os valores dos LMR em pepino e em pimento.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março

No anexo A ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas benomil, carbendazime, glifosato, iprodiona e tiofanato-metilo.

Artigo 10.º

Alteração à Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro

No anexo à Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa quinoxifena.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto

No anexo ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 dezembro, 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, cresoxime-metilo, metomil/tiodicarbe e tiabendazol.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 2 de Agosto

No anexo ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 dezembro, 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa pimetrozina.

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril

No anexo ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 300/2003, de 4 dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa ciromazina.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 dezembro

No anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas a rubricas referentes às substâncias activas diquato e etofumesato.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, é alterado do seguinte modo:

a) São revogadas as alíneas f) e g) do artigo 8.º;

b) No anexo I são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azoxistrobina, bifentrina e metalaxil.

Artigo 16.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º e 8.º do presente Decreto-Lei n.º.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Fiscalização e processos de contra-ordenação

A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação, bem como a instrução dos processos e a aplicação das coimas, competem à Autoridade Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 18.º

Regiões Autónomas

1 - O presente Decreto-Lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 19.º

Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo e aplicou a coima;

b) 60% para o Estado.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O disposto no presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de:

a) 27 de Julho de 2006, no que respeita às substâncias activas carbofurão e diquato;

b) 15 de Setembro de 2006, no que respeita às substâncias activas benomil, carbendazime e tiofanato-metilo;

c) 24 de Fevereiro de 2007, no que respeita às substâncias activas flufenacete, fostiazato, iodosulfurão-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame;

d) 21 de Abril de 2007, no que respeita às substâncias activas bromoxinil, catião trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfurão, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 14 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Do ANEXO I ao ANEXO VI

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