Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2006

NÚMERO: 206 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e da Administração Pública

DIPLOMA: Decreto-Lei 199/2006

SUMÁRIO: Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

PÁGINAS DO DR: 7382 a 7389

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 199/2006, de 25 de Outubro

Uma das principais finalidades do presente Decreto-Lei é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais de um país do espaço comunitário.

Na linha das recomendações do Livro Branco para a Realização do Mercado Interno, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, aquela directiva veio estabelecer normas visando a harmonização de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento e com respeito pelos princípios da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, da universalidade e da igualdade de tratamento dos credores.

Instituiu-se, como regra fundamental, que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela Lei do Estado membro em que tenham sido autorizadas. De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às entidades homólogas de outros Estados membros a adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação. Consagra-se, também, o reconhecimento no Estado membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados membros de origem.

Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras vigente há dezenas de anos.

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante abreviadamente designado por RGICSF, o saneamento e a liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940. No título VIII do RGICSF foi atribuída ao Banco de Portugal competência para adoptar, relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras, providências extraordinárias de saneamento. A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, que não foi, nessa parte, revogado.

Como se referiu, o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras tem a sua disciplina estabelecida no RGICSF e não se vê razão para alterá-la. Para ali, portanto, se limita o presente Decreto-Lei a remeter. No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária. Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, anteriormente em vigor, reconhecendo a natureza específica do sector financeiro e tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respectivos agentes. Julgou-se oportuno tornar este regime igualmente aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia. Do mesmo modo, entendeu-se que faria todo o sentido submeter ao mesmo regime a liquidação de sucursais, situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, de empresas incluídas pelo RGICSF na categoria de instituições financeiras.

Mantém-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele Sistema.

Continua a atribuir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como pela dimensão dos interesses e valores envolvidos, cabendo ao Banco de Portugal continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, pode o Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência no sistema financeiro, bem como recorrer das decisões proferidas.

No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidação, salienta-se ainda que as instituições de crédito, tendo em conta a complexidade, as características e a dimensão dos interesses envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios. Deste facto decorre que tanto as instituições de crédito e sociedades financeiras como os respectivos credores continuam a não ter legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência. Decorre ainda, atenta a especificidade da composição dos capitais próprios e a permanente sujeição a normas prudenciais, designadamente de solvabilidade, que às instituições de crédito e sociedades financeiras não é aplicável o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

A dissolução voluntária e a subsequente liquidação podem processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, acautelados que se mostrem os interesses dos credores e do sistema financeiro: havendo lugar à revogação da autorização, a regra é a da liquidação judicial, pelos motivos já indicados.

O regime instituído no presente Decreto-Lei não interfere com as normas que transpuseram para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação em caso de insolvência de um participante no sistema de liquidação, designadamente em sede de Código dos Valores Mobiliários.

Na sistemática do presente Decreto-Lei, reservam-se os capítulos I e IV para disposições de âmbito geral, respectivamente introdutórias e finais; no capítulo II regula-se a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham sede em Portugal; no capítulo III dispõe-se quanto ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, sempre que estas se encontrem estabelecidas em mais de um Estado membro.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Banco Central Europeu, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 10.º da Lei n.º 18/2006, de 29 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante abreviadamente designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) 'Medidas de saneamento' as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;

b) 'Processo de liquidação' o processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado membro, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;

c) 'Administrador' a pessoa ou o órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento;

d) 'Liquidatário' a pessoa ou o órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação;

e) 'Autoridades competentes' as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito;

f) 'Autoridades administrativas ou judiciais' as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação.

2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões 'Estado membro de origem', 'autoridades competentes' e 'autoridades administrativas ou judiciais' respeitam ao Estado membro em que se situa a sucursal.

Artigo 3.º

Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

O Banco de Portugal informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente às propostas ou medidas adoptadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições de crédito ou de sociedades financeiras que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º do RGICSF.

CAPÍTULO II

Liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo são liquidadas de acordo com a respectiva legislação especial.

3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras.

4 - O disposto no presente Decreto-Lei é ainda aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 5.º

Dissolução e entrada em liquidação

1 - As instituições de crédito dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 22.º do RGICSF, ou por deliberação dos sócios.

2 - Com a dissolução, as instituições de crédito entram em liquidação, sem prejuízo do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 22.º do RGICSF.

3 - Na decisão de revogação da autorização, é indicada a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu às 12 horas, valendo essa hora, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação.

Artigo 6.º

Dissolução voluntária

1 - É aplicável à dissolução voluntária o disposto no artigo 35.º-A do RGICSF, devendo constar do respectivo projecto um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários.

2 - A dissolução voluntária não obsta a que, a todo o tempo, o Banco de Portugal requeira a liquidação judicial nos termos do artigo 8.º, incluindo eventuais medidas cautelares.

Artigo 7.º

Liquidação extrajudicial

1 - As instituições de crédito dissolvidas voluntariamente são liquidadas nos termos previstos no capítulo XIII do título I do Código das Sociedades Comerciais, com excepção do artigo 161.º

2 - À designação dos liquidatários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e 70.º do RGICSF.

3 - Os liquidatários devem remeter ao Banco de Portugal os relatórios e contas anuais e finais.

4 - Na pendência da liquidação, é aplicável o disposto no título VII do RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Liquidação judicial

1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

2 - A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.

3 - Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.

4 - O requerimento deve ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.

Artigo 9.º

Tramitação subsequente

1 - No despacho de prosseguimento, o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º

2 - No mesmo despacho, o juiz nomeia o liquidatário ou a comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente Decreto-Lei, com excepção dos títulos IX e X.

Artigo 10.º

Liquidatário ou comissão liquidatária

1 - O juiz, sob proposta do Banco de Portugal, nomeia um liquidatário judicial ou uma comissão liquidatária composta por três membros, consoante a complexidade e dificuldade da liquidação, aos quais compete o exercício das funções cometidas ao administrador da insolvência pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - O Banco de Portugal pode propor ao juiz a destituição e substituição do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária, no todo ou em parte, bem como a substituição da comissão liquidatária por um único liquidatário judicial ou deste por uma comissão.

3 - A remuneração do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária é fixada anualmente pelo juiz, sob proposta do Banco de Portugal.

Artigo 11.º

Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores

No prazo estabelecido para a entrega na secretaria judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos e, tratando-se de entidade participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.

Artigo 12.º

Continuação da actividade

1 - Quando se mostre necessário ou conveniente à liquidação, podem os liquidatários requerer ao juiz a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com parecer favorável do Banco de Portugal.

Artigo 13.º

Comissão de credores

1 - A comissão de credores é nomeada pelo juiz, ouvido o Banco de Portugal.

2 - As competências conferidas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à Assembleia de credores são exercidas pela comissão de credores.

Artigo 14.º

Intervenção do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de acompanhar a actividade do liquidatário judicial ou da comissão liquidatária, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode examinar os elementos da contabilidade da instituição de crédito e solicitar ao liquidatário judicial ou à comissão liquidatária as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

3 - Por iniciativa própria, pode o Banco de Portugal apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.

4 - O Banco de Portugal tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.

Artigo 15.º

Efeitos da impugnação contenciosa sobre a liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito bem como o requerimento da suspensão da eficácia do mesmo acto produzem os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - Distribuída a petição de impugnação ou o requerimento de suspensão, o juiz, se o processo houver de prosseguir, determina que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no número anterior, solicitando às partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo.

3 - Das decisões definitivas proferidas nos processos de impugnação ou suspensão é enviada cópia ao tribunal da liquidação.

CAPÍTULO III

Saneamento e liquidação de âmbito comunitário

SECÇÃO I

Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado membro

SUBSECÇÃO I

Saneamento

Artigo 16.º

Adopção de medidas de saneamento

Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia, doravante designados por Estados membros de acolhimento.

Artigo 17.º

Informação às autoridades de cada Estado membro de acolhimento

Antes da respectiva decisão ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.

Artigo 18.º

Publicação

1 - Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal publica um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado membro.

2 - O extracto da decisão é redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso.

3 - A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento.

SUBSECÇÃO II

Liquidação

Artigo 19.º

Entrada em liquidação

1 - A entrada em liquidação de instituições de crédito autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas noutros Estados membros da União Europeia, rege-se pelo disposto no presente Decreto-Lei n.º.

2 - Antes da decisão de revogação ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado membro de acolhimento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à dissolução voluntária.

Artigo 20.º

Lei aplicável

1 - Salvo o disposto em contrário neste Decreto-Lei, nomeadamente no n.º 3 do presente artigo e nos artigos 27.º a 34.º, as instituições de crédito referidas no artigo anterior são liquidadas de acordo com as Leis n.ºs, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal.

2 - São determinados de acordo com a Lei portuguesa, designadamente:

a) Os bens que fazem parte da massa falida e o destino a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a instauração do processo de liquidação;

b) A capacidade jurídica da instituição de crédito;

c) Os poderes do liquidatário;

d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos de que a instituição de crédito seja parte;

e) Os efeitos do processo de liquidação sobre acções propostas por credores;

f) Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a dar aos créditos constituídos após a instauração do processo de liquidação;

g) As condições de oponibilidade da compensação;

h) As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos;

i) As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação;

j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;

l) Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação;

m) As custas e despesas do processo de liquidação;

n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.

3 - A Lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que:

a) O acto prejudicial é regulado pela Lei de outro Estado membro;

b) No caso em apreço, essa Lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio.

Artigo 21.º

Publicação

O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado membro de acolhimento um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.

Artigo 22.º

Notificação dos credores

1 - Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.

2 - Os credores a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real, são igualmente informados sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.

Artigo 23.º

Reclamação de créditos

Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

Artigo 24.º

Idiomas

1 - A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º é prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título 'Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar'.

2 - Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado membro podem reclamar os respectivos créditos na língua oficial desse Estado membro.

3 - No caso previsto no número anterior, a reclamação dos créditos inclui em título a expressão 'Reclamação de créditos', em língua portuguesa, podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.

SECÇÃO II

Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado membro

Artigo 25.º

Saneamento

Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento, a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado membro da União Europeia deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.

SECÇÃO III

Sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia

Artigo 26.º

Saneamento e liquidação

1 - O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e seu exercício, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições estabelecida em Portugal.

2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenam as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros a que se refere o número anterior, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Lei aplicável a situações especiais

Artigo 27.º

Efeitos sobre certos contratos e direitos

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação regulam-se:

a) Pela Lei do Estado membro aplicável ao contrato, quanto a contratos e relações de trabalho;

b) Pela Lei do Estado membro do registo, quanto a direitos relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição em registo público;

c) Quanto a contratos que confiram direitos de gozo sobre imóveis ou o direito à sua aquisição, pela Lei do Estado membro em cujo território se situem esses imóveis, a qual determina igualmente a qualificação do bem como móvel ou imóvel.

Artigo 28.º

Direitos reais de terceiros

1 - A aplicação de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo as universalidades, pertencentes à instituição de crédito, que, no momento da aplicação dessas medidas ou da instauração desses processos, se encontrem no território de outro Estado membro.

2 - O disposto no número anterior compreende, nomeadamente:

a) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição;

b) A consignação de rendimentos e outros direitos reais sobre o rendimento de bens;

c) O direito de obter satisfação do crédito através do produto da alienação ou dos rendimentos de activos, designadamente em execução de caução ou hipoteca;

d) O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomeadamente por força de prestação de caução ou transmissão da dívida a título de garantia.

3 - Considera-se igualmente direito real o direito inscrito em registo público e oponível a terceiros que permita adquirir algum dos direitos previstos no n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 29.º

Actos supervenientes

A validade dos actos de disposição a título oneroso, praticados após a adopção de medidas de saneamento ou após a instauração do processo de liquidação, regula-se:

a) Pela Lei do Estado membro da respectiva situação, tratando-se de imóvel;

b) Pela Lei do Estado membro do registo, tratando-se de navio ou aeronave sujeitos a inscrição em registo público;

c) Pela Lei do Estado membro do sistema centralizado, do registo ou depósito, ou da conta, relativamente a instrumentos financeiros ou direitos sobre estes instrumentos, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em conta.

Artigo 30.º

Compra e venda de activos

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica:

a) Os direitos do vendedor de activos à instituição de crédito que se fundamentem em reserva de propriedade, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, os activos se encontrarem no território de outro Estado membro;

b) A aquisição de activos à instituição de crédito, por esta já entregues, nem constitui fundamento para resolução da sua compra, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, aqueles activos se encontrarem no território de outro Estado membro.

Artigo 31.º

Compensação

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processo de liquidação não prejudica o direito dos credores à compensação dos seus créditos com os da instituição em causa, desde que esse direito seja reconhecido pela Lei aplicável aos créditos da instituição.

Artigo 32.º

Instrumentos financeiros

1 - Regula-se pela Lei do Estado membro do sistema centralizado, do registo ou depósito, ou da conta, o exercício de direitos de propriedade ou de outros direitos sobre instrumentos financeiros, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em conta.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de reporte e as transacções efectuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela Lei aplicável aos respectivos contratos.

Artigo 33.º

Convenções de compensação e de novação

As convenções de compensação e de novação (netting agreements) regem-se exclusivamente pela Lei aplicável ao respectivo contrato.

Artigo 34.º

Processos pendentes

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação sobre processos pendentes que tenham por objecto actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito regulam-se exclusivamente pela Lei do Estado membro em que os processos estejam pendentes.

SUBSECÇÃO II

Poderes do administrador e do liquidatário

Artigo 35.º

Exercício de poderes

1 - Os administradores ou o liquidatário podem exercer em território nacional os poderes que estão habilitados a exercer no Estado membro em que tenham sido adoptadas medidas de saneamento ou instaurado o processo de liquidação.

2 - Os administradores ou o liquidatário podem designar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito das medidas de saneamento ou processo de liquidação.

3 - No exercício dos seus poderes, os administradores ou o liquidatário observam a Lei portuguesa, em particular, no que respeita às modalidades de venda dos bens.

Artigo 36.º

Prova da nomeação dos liquidatários

1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.

2 - Pode ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.

Artigo 37.º

Inscrição em registo público

Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.

SECÇÃO V

Decisões tomadas noutros Estados membros

Artigo 38.º

Reconhecimento de decisões

As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado membro, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão, confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Cumprimento das obrigações

1 - É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue.

2 - Salvo prova em contrário, presume-se:

a) Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º;

b) Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.

Artigo 40.º

Segredo profissional

Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 84.º do RGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial.

Artigo 42.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente Decreto-Lei apenas é aplicável às medidas de saneamento adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Promulgado em 13 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 18 de Outubro de 2006.