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DATA: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2006

NÚMERO: 236 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

DIPLOMA: Decreto-Lei 236/2006

SUMÁRIO: Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade

PÁGINAS DO DR: 8309 a 8310

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 236/2006, de 11 de Dezembro

Tal como havia inscrito no seu Programa, o XVII Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, instituiu uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos que designou de complemento solidário para idosos. Com a instituição desta prestação o Governo apostou na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere e na solidariedade familiar enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.

Como se consagrou no Decreto-Lei instituidor do complemento solidário para idosos, esta é uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, tendo-se instituído a sua aplicação de forma progressiva por quatro anos, ou seja, consagrou-se que a idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos seria igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006, igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007, igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008, e igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009. No entanto, as condições orçamentais do corrente ano permitem encurtar em um ano o período de tempo previsto para a aplicação progressiva desta prestação, permitindo que a prestação chegue mais depressa a quem mais precisa.

Procede-se, pois, com o presente Decreto-Lei, ao encurtamento, em um ano, no período previsto para aplicação do complemento, sendo que no ano de 2007 a idade para o reconhecimento do direito será igual ou superior a 70 anos.

Volvidos que são nove meses de aplicação em concreto da legislação em vigor, que se traduziram na implementação desta nova prestação, o Governo aproveita a presente alteração para proceder a alguns ajustamentos com o intuito de a tornar mais clara e objectiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos dos agregados fiscais dos filhos do requerente mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior, ou outros, desde que considerados rendimento para efeitos de base de incidência de IRS.

3 - ...

4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior e ao ano da apresentação do requerimento, nos termos a regulamentar.

5 - Os rendimentos previstos nos n.ºs 1 e 2 são objecto de actualização nos termos a regulamentar.

6 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.

Artigo 11.º

[...]

1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:

a) Não verificação da condição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) ...

c) Incumprimento das obrigações constantes do artigo 20.º;

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 12.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Por desistência do titular;

d) Por aplicação de sanção acessória que determine a privação do direito à prestação.

Artigo 17.º

[...]

1 - A atribuição do complemento solidário para idosos, bem como a renovação da prova de recursos, depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.

2 - A não verificação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º determina a suspensão do procedimento administrativo até que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, a mesma se verifique.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 20.º

Renovação da prova de recursos

1 - Os titulares do complemento solidário para idosos estão obrigados à renovação da prova de recursos de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O período para renovação da prova de recursos pode ser inferior a dois anos:

a) Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar;

b) Sempre que exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.

Artigo 24.º

[...]

A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes:

a) ...

b) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2007;

c) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2008;

d) (Revogada.)"

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 22 de Novembro de 2006.