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DATA: Sexta-feira, 27 de Abril de 2007

NÚMERO: 82 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

DIPLOMA: Decreto-Lei 134/2007

SUMÁRIO: Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

PÁGINAS DO DR: 2663 a 2668

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Como decorre da referida Lei Orgânica n.º, e no quadro da racionalização das atribuições do MAOTDR, impõe-se assegurar uma crescente eficácia na gestão das políticas de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional e a consequente melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos ao nível regional, no quadro do processo de desconcentração e descentralização administrativas, dando concretização a estes princípios constitucionais em matéria de modernização e democratização da Administração Pública.

Operada a extinção das comissões de coordenação regional e das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e criadas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) pelo Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, sem que posteriormente fosse definitivamente delineada a estrutura interna destes serviços, cabe ao presente Decreto-Lei definir as suas atribuições, competências e recursos.

As CCDR são serviços periféricos da administração directa do Estado, no âmbito do MAOTDR, com funções de administração desconcentrada, dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação, promover a actuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.

O presente Decreto-Lei é assim o resultado do processo de reestruturação dos organismos do MAODTR de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, dotando as CCDR da estrutura e das competências necessárias à prossecução dos seus fins.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são serviços periféricos da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional têm por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação, promover a actuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.

2 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais e a elaboração de programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;

b) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente, de conservação da natureza, de ordenamento do território e de cidades, articulando-se, para o efeito, com os outros serviços do MAOTDR e pessoas colectivas públicas tuteladas por aquele Ministério;

c) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

d) Coordenar os serviços desconcentrados de âmbito regional, no domínio do planeamento, do ordenamento do território, da coordenação estratégica e do desenvolvimento económico, social e ambiental;

e) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes estiverem confiadas, no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal;

f) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre instituições da administração directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;

g) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais.

3 - As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial.

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio da coordenação dos serviços desconcentrados de âmbito regional é exercida em articulação com os membros do Governo pertinentes em razão da matéria.

5 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas relações de tutela administrativa com as autarquias locais.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - A área geográfica de actuação de cada CCDR corresponde à circunscrição territorial de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.

2 - Para os efeitos do presente Decreto-Lei, as áreas geográficas de actuação das CCDR determinadas nos termos do número anterior são designadas doravante por regiões e as subunidades territoriais de actuação são designadas por sub-regiões.

3 - São instituídas as seguintes CCDR:

a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), com sede em Coimbra;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com sede em Lisboa;

d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede em Évora;

e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), com sede em Faro.

4 - A área de actuação das CCDR Centro, Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das competências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), corresponde às circunscrições territoriais das NUT II do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respectivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

5 - A organização dos serviços das CCDR considera ainda os serviços sub-regionais desconcentrados, com nível de divisão, que têm como atribuição coadjuvar e prestar apoio aos serviços das CCDR no desenvolvimento das suas atribuições e competências, designadamente nos domínios do ordenamento do território, do ambiente e da administração local.

Artigo 4.º

Poderes de autoridade

1 - Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR exercem os poderes da autoridade do Estado na área geográfica de actuação, nomeadamente no que respeita:

a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da Lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade;

b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da Lei n.º geral;

c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;

d) À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas, designadamente nos domínios do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território e da urbanização e edificação, de acordo com a legislação aplicável;

e) À protecção dos seus funcionários, designadamente quando em exercício de poderes de polícia administrativa;

f) À competência para requerer a declaração de utilidade pública, com ou sem carácter de urgência, para o efeito de expropriação de bens e direitos nos termos da Lei;

g) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - Ao pessoal dos quadros das CCDR que exerça funções de fiscalização e vigilância são reconhecidos os seguintes poderes gerais, sem prejuízo de outros constantes de legislação específica:

a) Solicitar a colaboração das autoridades policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à Lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições das CCDR;

b) Determinar a suspensão ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente, incluindo o encerramento de instalações quando se revelar estritamente necessário à protecção da saúde pública, segurança de pessoas e bens;

c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares nos domínios do ambiente, do ordenamento do território ou da conservação da natureza e da biodiversidade;

d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração das CCDR e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por Lei ou em violação da Lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização.

3 - O pessoal afecto a tarefas de fiscalização e vigilância das CCDR é portador de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

2 - São ainda órgãos das CCDR:

a) O fiscal único;

b) O conselho de coordenação intersectorial;

c) O conselho regional.

Artigo 6.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por Lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao presidente da CCDR:

a) Exercer as funções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respectiva estrutura de apoio técnico, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria;

b) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão da União Europeia em Portugal, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria;

c) Representar o membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional perante serviços ou autoridades regionais e locais quando para tal for mandatado;

d) Outorgar, em nome da CCDR ou em nome do Estado quando para tal for mandatado, contratos ou outros acordos que interessem à prossecução das suas atribuições;

e) Exercer, por inerência, funções de administração em associações constituídas para a prossecução de finalidades no âmbito das atribuições da CCDR;

f) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;

g) Assegurar as condições para o regular funcionamento e o cabal exercício das competências do conselho de coordenação intersectorial e do conselho regional, garantindo, para o efeito, o apoio técnico e administrativo adequado.

2 - O presidente e os vice-presidentes exercem, por inerência, quando para tal sejam designados nos termos dos estatutos e da Lei comercial, funções de membros dos conselhos de administração de empresas que prossigam finalidades no âmbito das atribuições da CCDR, designadamente daquelas que tenham sido constituídas para a execução de programas públicos, no quadro do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

3 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da gestão financeira e patrimonial da CCDR.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, para um mandato com a duração de três anos.

3 - Compete ao fiscal único:

a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;

b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informado o presidente e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelarem necessárias ou convenientes;

e) Dar parecer sobre a participação da CCDR em associações ou empresas;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo presidente da CCDR.

4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.

Artigo 8.º

Conselho de coordenação intersectorial

1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução das políticas da administração central, à escala da região.

2 - Para efeitos deste artigo, a região é definida pela circunscrição territorial de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.

3 - A composição do conselho de coordenação intersectorial, que integra o dirigente máximo dos serviços desconcentrados de âmbito regional e outros representantes ministeriais com relevância para a região, é definida em despacho conjunto do MAOTDR e do titular das respectivas pastas.

4 - O conselho de coordenação intersectorial é presidido pelo presidente da CCDR.

5 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:

a) Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas nacionais desconcentradas;

b) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental numa óptica de desenvolvimento integrado e sustentável;

c) Propor medidas tendentes à compatibilização das actuações sectoriais da administração central na região;

d) Propor às entidades e serviços competentes as iniciativas que entender adequadas à resolução de problemas detectados nas áreas da sua competência;

e) Promover o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;

f) Pronunciar-se sobre o PIDDAC para a região;

g) Aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.

6 - Qualquer membro do Governo com tutela sobre serviços ou representantes com assento no órgão pode solicitar ao presidente do conselho de coordenação intersectorial para actuar, no âmbito das competências referidas no número anterior, sem prejuízo das competências do MAOTDR.

7 - O conselho coordenador intersectorial funciona em plenário ou por secções de interesse ou de subáreas territoriais, conforme previsto no regulamento de funcionamento.

8 - O conselho de coordenação intersectorial reúne por convocatória do presidente, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente as vezes que se revelarem necessárias.

9 - Qualquer serviço membro do conselho de coordenação intersectorial pode pedir ao respectivo presidente a convocação de uma reunião do órgão.

10 - A agenda e os documentos de trabalho necessários para cada reunião devem ser distribuídos aos membros do órgão com a antecedência adequada para que os dirigentes dos serviços possam actuar na reunião sob mandato das respectivas tutelas.

11 - O conselho de coordenação intersectorial pode chamar a participar nos seus trabalhos entidades externas em razão da matéria.

Artigo 9.º

Conselho regional

1 - O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR representativo dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução dos seus fins.

2 - Compõem o conselho regional:

a) Os presidentes das câmaras municipais abrangidas na área geográfica de actuação da respectiva CCDR;

b) Dois representantes das freguesias da área de intervenção da respectiva CCDR, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

c) Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do conselho Económico e Social;

d) Dois representantes das universidades sedeadas na região, nomeados pelo conselho de reitores;

e) Um representante dos institutos politécnicos sedeados na região, designado pelo conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos;

f) Um representante da Associação Nacional das Regiões de Turismo;

g) Dois representantes das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respectiva confederação nacional;

h) Dois representantes das associações de desenvolvimento regional, a serem indicados pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;

i) Um representante das associações de desenvolvimento local, a ser indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;

j) Um representante das associações cívicas com expressão regional, a ser indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;

l) Até quatro representantes de entidades regionais ou nacionais relevantes, não incluídas nas alíneas anteriores, a serem designadas pelo conselho regional, sob proposta do presidente da CCDR;

m) Até quatro individualidades de reconhecido mérito na região, a serem designadas pelo conselho regional, sob proposta do presidente da CCDR.

3 - Participam no conselho regional, sem direito de voto, um representante dos serviços regionais dos ministérios responsáveis pela defesa nacional, administração interna, agricultura, desenvolvimento rural, pescas, economia, educação, cultura, ciência, ensino superior, obras públicas, transportes, comunicações, saúde, trabalho e solidariedade social, bem como um representante da correspondente direcção regional de estatística do Instituto Nacional de Estatística.

4 - A designação dos representantes das entidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 será feita no prazo de 15 dias contados da recepção da solicitação que para o efeito lhes for dirigida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

5 - Considera-se constituído o conselho regional quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.

6 - Sob proposta do presidente da CCDR, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.

7 - O conselho regional elege, de entre os seus membros, uma comissão permanente, composta por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, à qual compete preparar os trabalhos do conselho em plenário e acompanhar as suas decisões, cabendo-lhe ainda exercer as competências nele delegadas.

8 - O presidente da comissão permanente dirige as reuniões plenárias do conselho regional, coadjuvado por um secretário, igualmente eLeito de entre os vogais da comissão.

9 - O conselho regional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros com direito de voto.

10 - Compete ao conselho regional:

a) Aprovar o seu próprio regimento;

b) Eleger o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;

c) Acompanhar as actividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;

d) Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;

e) Dar parecer sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades da CCDR;

f) Pronunciar-se sobre os projectos de relevância nacional a instalar na região;

g) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de carácter regional;

h) Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de interesse para a região;

i) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;

j) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do orçamento de investimento da administração central na região;

l) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projectos de interesse para a região;

m) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;

n) Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam susceptíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;

o) Eleger os representantes das autarquias locais da área de actuação da respectiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro.

Artigo 10.º

Tipo de organização interna

A organização interna das CCDR obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) O modelo de estrutura matricial é aplicado na área de apoio técnico à actividade desenvolvida pelo Conselho de Coordenação Intersectorial no âmbito da sua competência, bem como no desenvolvimento de projectos transversais da CCDR;

b) Nas restantes áreas de actividade, é aplicado o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 11.º

Receitas

1 - As CCDR dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - As CCDR dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou participação opinativa em procedimento administrativo ou outros quando legalmente exigidos;

b) O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;

c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

d) Os juros das aplicações financeiras efectuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;

e) O produto da venda de objectos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contra-ordenação ambiental;

f) O produto de coimas que lhe seja legalmente atribuído;

g) Quaisquer receitas que por Lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas das CCDR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas da CCDR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 13.º

Quadros de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus das CCDR e de direcção intermédia de 1.º grau constam dos quadros anexos ao presente Decreto-Lei e que dele fazem parte integrante.

Artigo 14.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, consoante a natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia.

Artigo 15.º

Colaboração com outras entidades

As CCDR podem ser autorizadas, mediante despacho ministerial, a participar em associações, organismos, convénios ou outras entidades nacionais ou internacionais, de natureza pública ou privada, cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 16.º

Unidades nucleares transitórias

As CCDR integram ainda duas estruturas nucleares até à data da cessação do regime de instalação das administrações de Região Hidrográfica (ARH).

Artigo 17.º

Gabinetes de Apoio técnico

1 - Os gabinetes de apoio Técnico (GAT) são extintos até 30 de Junho de 2008, podendo os respectivos meios ser integrados na CCDR da correspondente área geográfica de actuação ou noutras formas de organização local, incluindo municípios, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, nos termos da legislação aplicável.

2 - A extinção dos GAT, operada por meio das modalidades de integração a que se refere o número anterior, concretiza-se por meio de diploma próprio.

3 - Enquanto não forem extintos, os GAT mantêm-se na dependência da CCDR da respectiva área geográfica de actuação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 13.º)

(ver documento original)