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DATA: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2007

NÚMERO: 158 SÉRIE I

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei 284/2007

SUMÁRIO: Determina a competência para o reconhecimento de fundações

PÁGINAS DO DR: 5329 a 5329

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 284/2007, de 17 de Agosto

Na sequência da transferência de competências em matéria de instrução dos procedimentos de reconhecimento de fundações da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e operada pelo Decreto-Lei n.º 161/2007, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, importa agora proceder à alteração da competência decisória final do procedimento.

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, aquela competência ainda se encontra cometida ao Ministro da Administração Interna, pelo que há que transferi-la para a esfera de competências decisórias do Ministro da Presidência, com faculdade de delegação.

Tratando-se de uma alteração pontual ao regime jurídico do reconhecimento das fundações, aproveita-se a presente alteração legislativa para habilitar a emissão de disposições regulamentares complementares, sob a forma de portaria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei tem por objecto a determinação da competência para o reconhecimento de fundações.

Artigo 2.º

Competência para o reconhecimento de fundações

1 - Compete ao Ministro da Presidência, com faculdade de delegação, o reconhecimento das fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência de outros membros do Governo para o reconhecimento de categorias específicas de fundações, nos termos da Lei.

Artigo 3.º

Regulamentação

As regras aplicáveis ao procedimento de reconhecimento, nomeadamente no que respeita à instrução dos pedidos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, são fixados por portaria do membro do Governo com competência para o reconhecimento das fundações.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no presente Decreto-Lei aplica-se imediatamente a todos os procedimentos de reconhecimento de fundações pendentes.

2 - Até à emissão da portaria referida no artigo 3.º devem observar-se os procedimentos de reconhecimento de fundações em vigor aquando da transferência das competências instrutórias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 2 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.