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DATA: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2007

NÚMERO: 158 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 286/2007

SUMÁRIO: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro, que cria um regime excepcional de contratação para as situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006

PÁGINAS DO DR: 5346 a 5347

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 286/2007, de 17 de Agosto

O Governo tomou medidas consideradas adequadas a minorar os efeitos do estado do tempo e das quantidades de precipitação registadas no território do continente através do Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro.

Assim, foi adoptado um regime excepcional em vários municípios para acorrer a situações extraordinárias de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tinham em vista fazer face a situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.

Tendo sido verificado, por diversos motivos, atrasos na monitorização e na execução das acções indicadas por parte dos municípios, o Governo entende ser necessário prorrogar o prazo concedido para recurso ao ajuste directo dos contratos referidos até ao final do ano de 2007.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - Ficam autorizadas a proceder, até 31 de Dezembro de 2007, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos, as seguintes entidades:

a) Instituto da Água, I. P.;

b) Autoridade Nacional de Protecção Civil;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - ...

3 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas aos ministérios que tutelam as entidades que a ele recorram, bem como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, nos termos do artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos.

Artigo 3.º

[...]

A elaboração dos estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos objecto da contratação prevista no artigo 1.º pode ser adjudicada por ajuste directo pelas entidades referidas no artigo anterior desde que o seu valor, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º"

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos desde 1 de Julho de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.