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DATA: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2007

NÚMERO: 195 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 333/2007

SUMÁRIO: Aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março

PÁGINAS DO DR: 7204 a 7207

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 333/2007, de 10 de Outubro

O presente Decreto-Lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, na parte que se refere ao nível sonoro, e aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas.

A fim de ser facilitado o funcionamento global da indústria comunitária, é necessário alinhar a regulamentação e normalização técnicas com as correspondentes regulamentação e normalização técnicas globais.

Relativamente aos limites máximos definidos pela Directiva n.º 77/311/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, para o nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas o ensaio de velocidade previsto nos anexos i e ii da referida directiva deve ser harmonizado com o ensaio de velocidade exigido pelos regulamentos técnicos globais ou por normas como o código 5 da OCDE ou a norma ISO 5131:1996.

Pelo presente Decreto-Lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, na parte que se refere ao nível sonoro, e aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, constante do anexo do presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.

2 - Os anexos do Regulamento aprovado pelo presente Decreto-Lei fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

1 - No que respeita a veículos conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., não pode:

a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b) Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P.:

a) Deixa de poder conceder a homologação CE;

b) Recusa uma homologação de âmbito nacional.

3 - A partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P.:

a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento;

b) Recusa o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o anexo v da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere ao nível sonoro nos ouvidos do operador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 25 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Capítulo I

Âmbito de aplicação, definições, aparelho, condições e método de medição

Secção I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, aos tractores definidos na alínea a) do artigo seguinte montados sobre pneumáticos com pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Cabina" a estrutura fabricada com elementos rígidos, transparentes ou não, que cerca o condutor por todos os lados e o isola do exterior e que pode ser mantida permanentemente fechada durante o serviço;

b) "Ponto de referência do banco (S)" o ponto de intersecção situado no plano médio longitudinal do banco, do plano tangente à base do encosto com um plano horizontal, interceptando este plano horizontal a superfície inferior da chapa do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco;

c) "Tractor agrícola ou florestal" qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas tendo pelo menos dois eixos cuja função principal resida na sua potência de tracção e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros.

Secção II

Aparelho e condições de medição

Artigo 3.º

Unidade de medida

O nível sonoro deve ser medido em dB com ponderação A, expresso como dB(A).

Artigo 4.º

Aparelho de medição

1 - As medições do nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores devem ser efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação n.º 179, primeira edição de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional.

2 - No caso de Leituras variáveis, é necessário tomar os valores médios dos valores máximos.

Artigo 5.º

Condições de medição

1 - O tractor deve estar sem carga, isto é, sem acessórios opcionais mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e condutor.

2 - O condutor não deve estar vestido com roupas demasiado pesadas nem usar cachecol ou chapéu, não devendo encontrar-se sobre o tractor nenhum objecto susceptível de exercer uma acção perturbadora no campo sonoro.

3 - Os pneus devem estar cheios à pressão de ar prescrita pelo fabricante do tractor, devendo o motor, a transmissão e os eixos motrizes encontrar-se à temperatura normal de funcionamento e as tomadas de arrefecimento de ar, se o tractor as possuir, permanecer abertas.

4 - O equipamento adicional accionado pelo motor ou de modo autónomo, como por exemplo os limpa-pára-brisas, a ventoinha de ar quente e a tomada de força, deve ser posto fora de funcionamento durante o tempo das medições, se for de natureza a influenciar a medição do nível sonoro.

5 - Os órgãos que normalmente funcionam em simultâneo com o motor, nomeadamente a ventoinha de arrefecimento do motor, devem estar em funcionamento durante o período das medições.

6 - O percurso de medição deve situar-se numa zona aberta e suficientemente silenciosa, podendo consistir num espaço aberto de 50 m de raio cuja parte central deve ser praticamente horizontal numa área de, pelo menos, 20 m de raio, ou por um percurso horizontal com uma pista sólida, tanto quanto possível plana e sem fendas.

7 - Na medida do possível, a pista deve estar limpa e seca, nomeadamente sem cascalho, folhagem ou neve.

8 - Os declives e desníveis só são admissíveis no caso de as variações do nível sonoro por eles causadas se encontrarem dentro dos limites de erro dos aparelhos de medição.

9 - O piso da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneus não produzam um ruído excessivo.

10 - O tempo deve estar limpo e o vento fraco, devendo o nível sonoro ambiente causado pelo vento ou outras fontes sonoras à altura do ouvido do condutor ser inferior em, pelo menos, 10 dB(A) ao nível sonoro do tractor.

11 - No caso de se utilizar um veículo para o registo das medições, este deve ser rebocado ou conduzido a uma distância suficientemente afastada do tractor para evitar qualquer interferência.

12 - Durante a medição, nenhum objecto perturbador da mesma e nenhuma superfície reflectora se devem encontrar a menos de 20 m de cada lado da trajectória, nem a menos de 20 m da frente e da retaguarda do veículo, podendo esta condição considerar-se satisfeita se as variações do nível sonoro assim causadas permanecerem dentro dos limites de erro.

13 - No caso de se verificar o contrário do disposto no número anterior, a medição deve ser suspensa durante o período da perturbação.

14 - Todas as medições de uma mesma série devem ser executadas sobre o mesmo percurso.

Secção III

Método de medição e apreciação

Subsecção I

Nível sonoro máximo

Artigo 6.º

Colocação do microfone

1 - O microfone deve ser colocado 250 mm ao lado do plano médio do banco, sendo o lado escolhido aquele em que se registar o nível sonoro mais elevado.

2 - A membrana do microfone deve ser dirigida para a frente e o centro do microfone colocado a 790 mm acima e a 150 mm à frente do ponto de referência do banco descrito no capítulo ii do presente Regulamento, devendo ser evitada uma vibração excessiva do microfone.

Artigo 7.º

Determinação do nível sonoro máximo em dB(A)

1 - Nos tractores equipados de série com uma cabina fechada, todas as aberturas, nomeadamente portas, janelas ou tejadilhos, devem estar fechadas durante uma primeira série de medições.

2 - Durante uma segunda série de medições, é necessário deixar as janelas, portas ou tejadilhos abertos desde que, uma vez abertos, não constituam um perigo para a circulação rodoviária, devendo, no entanto, os pára-brisas rebatíveis permanecerem fechados.

3 - O ruído deve ser medido utilizando a resposta lenta do sonómetro carga correspondente ao ruído máximo na combinação da caixa de velocidades que permita obter a velocidade mais próxima de 7,5 km/h para a frente.

4 - O acelerador deve ser carregado a fundo.

5 - Partindo de uma carga nula, a carga aplicada deve ser aumentada até à obtenção do nível de ruído máximo.

6 - A cada mudança de carga é necessário, antes de proceder a medição, deixar decorrer o tempo necessário à estabilização do nível de ruído.

7 - O ruído deve ser medido utilizando a resposta lenta do sonómetro à carga correspondente ao ruído máximo numa combinação qualquer da caixa de velocidades, mas diferente da referida nos n.ºs 3 a 5, e para a qual se tenha registado um nível sonoro, pelo menos, de 1 dB(A) superior ao registado à velocidade mencionada nos referidos números, devendo ter-se em consideração o prescrito nos n.ºs 4 a 6 do presente artigo.

8 - O ruído deve ser medido à velocidade máxima, por construção do tractor sem carga.

9 - No relatório devem figurar as seguintes medições do nível sonoro:

a) Com a relação de caixa que permita aproximar-se o mais possível da velocidade de 7,5 km/h;

b) Com qualquer outra relação de caixa, se as condições mencionadas nos n.ºs 6 e 7 estiverem preenchidas;

c) À velocidade máxima prevista pelo fabricante.

Artigo 8.º

Apreciação

As medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 6 e 8 do artigo anterior não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.º da Directiva n.º 77/311/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho.

Subsecção II

Nível sonoro

Artigo 9.º

Colocação do microfone

O microfone deve ser colocado nos mesmos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Determinação do nível sonoro

1 - O tractor deve circular sobre um mesmo percurso à mesma velocidade de ensaio pelo menos três vezes durante, pelo menos, 10 segundos.

2 - Nos tractores equipados de série com uma cabina fechada, todas as aberturas, nomeadamente portas, janelas ou tejadilhos, devem estar fechadas durante uma primeira série de medições.

3 - Durante uma segunda série de medições, é necessário deixá-las abertas desde que, neste estado, não constituam um perigo para a circulação rodoviária, devendo no entanto os pára-brisas rebatíveis permanecerem fechados.

4 - O ruído deve ser medido ao regime máximo de rotação utilizando a resposta lenta do sonómetro, ou seja, na combinação de caixa de velocidades que permita obter a velocidade mais próxima de 7,5 km/h ao regime nominal do motor.

5 - Durante a medição, o tractor deve circular sem carga.

Artigo 11.º

Avaliação

As medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo anterior não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.º da referida Directiva n.º 77/311/CEE.

Capítulo II

Determinação do ponto de referência do banco, características e colocação do dispositivo

Artigo 12.º

Determinação do ponto de referência do banco

1 - O ponto de referência do banco é obtido utilizando o dispositivo representado nas figuras n.ºs 1 e 2 do anexo do presente Regulamento, dispositivo esse que permite simular a ocupação do banco pelo condutor.

2 - O banco deve estar regulado na posição média da regulação vertical, regulação esta que é independente da regulação horizontal.

3 - Para a determinação da localização do microfone prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, o banco deve encontrar-se na posição média da regulação horizontal ou o mais próximo possível desta posição.

Artigo 13.º

Características do dispositivo

1 - O dispositivo referido no n.º 1 do artigo anterior consiste numa prancha para a base do banco e de duas pranchas para o encosto.

2 - A prancha inferior do encosto deve ser articulada ao nível do isquion (A) e dos rins (B), devendo ser igualmente possível uma regulação em altura, conforme demonstrado na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento, ao nível (B).

Artigo 14.º

Colocação do dispositivo

O dispositivo deve ser colocado da seguinte forma:

a) O dispositivo deve ser instalado sobre o banco;

b) Deve ser aplicada uma força de 550 N a 50 mm à frente da articulação (A) e as duas pranchas previstas para o encosto devem ser pressionadas ligeira e tangencialmente contra este;

c) Caso não seja possível determinar exactamente a tangente à parte inferior do encosto, a prancha inferior prevista para o encosto, em posição vertical, deve ser ligeiramente pressionada contra este;

d) Quando a suspensão do banco puder ser regulada em função do peso do condutor, a regulação deve ser efectuada de modo que o banco fique a igual distância das suas posições extremas.

ANEXO

(a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Regulamento)

Figura n.º 1

Esquema para determinar o ponto de referência do banco

(ver documento original)

Figura n.º 2

Método para determinar o ponto de referência do banco

(ver documento original)