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DATA: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2007

NÚMERO: 210 SÉRIE I, 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério das Finanças e da Administração Pública

DIPLOMA: Decreto-Lei 357-D/2007

SUMÁRIO: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos

PÁGINAS DO DR: 7964-(191) a 7964-(195)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 357-D/2007, de 31 de Outubro

A comercialização pública de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, tais como selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades, mostra-se, entre nós, insuficientemente regulada. A oferta destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades reguladoras dos mercados financeiros, circunstância que conduz a que os investidores neste tipo de produtos tenham um nível de protecção que não é o adequado face à natureza e aos riscos que os mesmos geralmente comportam. O presente Decreto-Lei pretende, assim, colmatar um insuficiente enquadramento normativo, introduzindo um conjunto de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos, clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual entre as partes e estabelecendo padrões proporcionados de supervisão e de regime sancionatório.

Porque as matérias em que se deve concentrar o exercício da supervisão destes produtos e das respectivas entidades comercializadoras têm como principal determinante riscos de natureza comportamental, para melhor garantir a sua eficácia e eficiência, atribui-se esta competência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) dada a sua experiência neste tipo de supervisão. Prevê-se que estejamos perante este tipo de contratos sempre que a comercialização dos mesmos implique a recepção de fundos do público em contrapartida ou com vista ao investimento naqueles bens ou em direitos sobre eles, visando a sua rentabilização ou valorização e posterior entrega ao cliente de parte ou da totalidade da mesma.

Em matéria de protecção dos investidores, o presente Decreto-Lei disciplina o leque de operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e adicionalmente as regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos clientes. Circunscreve-se também esta actividade apenas às sociedades anónimas, que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas. Ademais, obrigam-se as entidades que exerçam essa função de fiscalização a comunicar à CMVM factos relacionados com a detecção de irregularidades ou que possam ser susceptíveis de afectar a continuidade do exercício da actividade por parte das entidades que comercializam contratos relativos ao investimento em bens corpóreos. Prevê-se igualmente que a CMVM divulgue uma lista das entidades que exercem esta actividade, impondo-se, para o efeito, deveres de comunicação à CMVM previamente ao início de actividade e ainda deveres de informação posteriores, a fixar em regulamento daquela entidade supervisora, relativos à actividade desenvolvida por estas entidades.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

2 - Os bens corpóreos a que se referem os números anteriores são quaisquer bens móveis ou imóveis, nomeadamente, selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Consideram-se contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, aqueles em que, independentemente da modalidade contratual utilizada, a entidade comercializadora:

a) Recebe do cliente qualquer quantia em contrapartida ou com vista à aquisição de bens corpóreos determinados ou de direitos sobre eles; e

b) Assume a obrigação de celebrar quaisquer outros negócios relativos aos bens corpóreos ou aos direitos adquiridos, tendo em vista a restituição total ou parcial, de uma só vez ou em prestações, do preço pago ou a sua rentabilização ou valorização.

2 - O presente Decreto-Lei não se aplica à comercialização de instrumentos financeiros derivados que tenham como activo subjacente bens corpóreos ou direitos sobre eles, pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito.

3 - Os fundos de investimento imobiliário, os organismos especiais de investimento, as sociedades de capital de risco, os fundos de titularização de activos, as sociedades de titularização de activos, as sociedades emitentes de obrigações hipotecárias e as sociedades gestoras de patrimónios regem-se por legislação especial.

Artigo 3.º

Tipo societário

Apenas as sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedade anónima com o capital social representado por acções nominativas podem comercializar contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

Artigo 4.º

Operações e menções vedadas

Quem exercer a actividade referida no n.º 1 do artigo 2.º não pode:

a) Efectuar quaisquer actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou do Instituto de Seguros de Portugal;

b) Incluir na sua denominação, na publicidade das suas actividades ou em qualquer outra informação que preste ao público ou aos seus clientes qualquer referência a actividade financeira ou a investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros.

Artigo 5.º

Informações prévias

Antes da celebração de qualquer contrato relativo ao investimento em bens corpóreos, o cliente deve ser informado, por escrito, sobre:

a) Identificação da entidade comercializadora;

b) Natureza, características, riscos, custos e outros encargos subjacentes aos contratos propostos;

c) Métodos de valorização dos bens corpóreos afectos aos contratos comercializados e formas de acesso aos mesmos;

d) Regras respeitantes à segurança e segregação dos bens dos clientes;

e) Valor mínimo garantido e garantias de cumprimento das obrigações assumidas pela entidade comercializadora;

f) Lei aplicável ao contrato;

g) Regras e procedimentos utilizados relativos a reclamações;

h) Não cobertura por sistemas de indemnização a investidores;

i) Existência, condições e modalidades de exercício do direito de resolução do contrato, indicando o endereço, geográfico ou electrónico, para notificação do exercício desse direito.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo do contrato

1 - Os contratos concluídos com os clientes no exercício da actividade regulada no presente Decreto-Lei devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter todos os elementos referidos no artigo anterior.

2 - O enunciado do contrato deve ser redigido de forma explícita e clara.

3 - O cliente deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1, sendo igualmente obrigatória a entrega ao cliente de um exemplar do contrato devidamente assinado pela entidade comercializadora.

4 - A nulidade prevista no n.º 1 é invocável a todo o tempo, mas apenas pelo cliente.

Artigo 7.º

Direito de resolução

1 - O cliente pode resolver o contrato no prazo de 14 dias contados a partir da data da sua assinatura, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer indemnização ou penalização do cliente.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado por acordo entre as partes.

3 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia ao direito previsto nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo em caso de exercício daquele direito.

4 - Para salvaguarda do direito de resolução previsto nos números anteriores, até ao final do prazo estabelecido para o efeito acrescido de três dias, a entidade comercializadora deve abster-se da prática de quaisquer actos de execução do contrato celebrado, incluindo de receber do cliente quaisquer quantias.

5 - A livre resolução deve ser notificada à entidade comercializadora por meio susceptível de prova e de acordo com o contrato e com as informações prévias previstas no artigo 5.º

6 - A notificação feita em suporte de papel ou através de outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusive.

7 - O exercício do direito de resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato, com efeitos a partir da sua assinatura pelo cliente.

8 - O cliente deve restituir à entidade comercializadora quaisquer quantias ou bens dela recebidos no prazo de 30 dias contados do envio da notificação da resolução.

9 - Sempre que o preço do contrato relativo ao investimento em bens corpóreos for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido por terceiro com base num acordo celebrado entre este e a entidade comercializadora, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido com efeitos a partir da data da respectiva celebração, sem direito a indemnização, se o cliente exercer o seu direito de resolução em conformidade com os números anteriores.

Artigo 8.º

Segregação

1 - No exercício da actividade a que se refere o presente Decreto-Lei, a entidade comercializadora deve adoptar as regras previstas no presente artigo, bem como outras a que se vincule contratualmente com os seus clientes relativas à segurança e segregação dos bens que lhes pertencem.

2 - Em todos os actos que pratique, assim como nos respectivos registos contabilísticos e de operações, a entidade comercializadora deve assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes.

3 - A abertura de processo de insolvência ou de recuperação de empresa não tem efeitos sobre os actos praticados pela entidade comercializadora por conta dos seus clientes.

4 - A entidade comercializadora não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor dos bens ou direitos pertencentes aos seus clientes, salvo acordo escrito dos mesmos.

5 - O dinheiro recebido dos clientes ou a seu favor deve ser depositado em conta bancária aberta em nome destes.

Artigo 9.º

Documentos de prestação de contas e fiscalização

1 - Os documentos de prestação de contas da entidade comercializadora devem ser objecto de certificação legal de contas, por auditor registado na CMVM.

2 - A entidade comercializadora deve sujeitar-se ao regime de fiscalização mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º ou nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Quem exerça as funções de fiscalização previstas nos números anteriores deve comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes à entidade em causa de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:

a) Constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline a actividade referida no presente Decreto-Lei n.º;

b) Afectar a continuidade do exercício da actividade da entidade em causa;

c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

4 - O dever de comunicação imposto pelo número anterior prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.

5 - A CMVM pode estabelecer, através de regulamento, deveres de comunicação e divulgação atinentes aos documentos de prestação de contas e à certificação legal de contas a cargo das entidades comercializadoras.

Artigo 10.º

Comunicações

1 - Quem pretenda desenvolver a actividade referida no presente Decreto-Lei deve comunicar à CMVM essa intenção, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data de início da actividade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos através de regulamento da CMVM.

3 - São igualmente comunicadas à CMVM quaisquer alterações aos elementos objecto de comunicação prévia, incluindo a cessação da actividade.

Artigo 11.º

Deveres de informação

As entidades comercializadoras comunicam à CMVM, com a periodicidade e nos termos que por esta sejam estabelecidos através de regulamento, o número dos seus clientes e o montante das suas responsabilidades perante os mesmos no âmbito da mencionada actividade.

Artigo 12.º

Divulgação

A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista das entidades que procedam às comunicações referidas no artigo 10.º, bem como outros elementos com elas relacionados, estabelecidos através de regulamento.

Artigo 13.º

Supervisão e poderes da CMVM

1 - Compete à CMVM a supervisão da actividade regulada pelo presente Decreto-Lei n.º.

2 - Em relação às entidades comercializadoras, a CMVM pode:

a) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros de órgãos sociais;

b) Ordenar a divulgação de informação adicional sobre o contrato, a suspensão do contrato ou a revogação do contrato, quando assim o exija a tutela dos legítimos interesses ou direitos dos clientes ou do público em geral;

c) Proibir ou suspender a comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, quando as regras fixadas no presente Decreto-Lei e legislação e regulamentação complementar não se encontrem cumpridas;

d) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe são conferidos pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.

Artigo 14.º

Ilícitos de mera ordenação social

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 25 000 a prática dos seguintes actos ou omissões praticados por quem exerça a actividade de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos regulada no presente Decreto-Lei n.º:

a) A realização, em simultâneo com aquela actividade, de actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal;

b) A inclusão na sua denominação, na designação dos contratos comercializados ou em informação, ainda que publicitária, prestada ao público ou ao cliente, de referência a actividade financeira, investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros;

c) A violação do dever de respeitar a exigência de forma escrita do contrato relativo ao investimento em bens corpóreos;

d) A violação do dever de entregar ao participante ou aderente um exemplar do contrato devidamente assinado;

e) A falta de prestação ao cliente da informação prévia exigida por Lei;

f) O recebimento dos clientes de quaisquer quantias relacionadas com o contrato durante o período vedado por Lei;

g) A violação do dever de sujeitar os documentos de prestação de contas a certificação legal de contas por revisor oficial de contas registado na CMVM;

h) O desenvolvimento da actividade não precedido de notificação à CMVM;

i) A falta de notificação à CMVM de alterações ao teor de informação previamente transmitida relativa à actividade prestada;

j) A falta de comunicação à CMVM do número dos seus clientes e do montante das suas responsabilidades perante estes;

l) A violação dos deveres que venham a ser estabelecidos em regulamento da CMVM;

m) A adopção, por sociedades que exerçam a actividade de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos:

i) De tipo societário diferente de sociedade anónima;

i) De regime de fiscalização diferente do exigido por Lei.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 250 000 a violação:

a) por quem exerça a actividade de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial legalmente previstos ou acordados com o cliente;

b) por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade regulada no presente Decreto-Lei, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade, afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

3 - Aplica-se às contra-ordenações previstas no presente diploma o disposto no Código dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:

a) Sanções acessórias;

b) Medidas cautelares;

c) Processo, tanto na fase administrativa como judicial, incluindo o disposto no artigo 422..º do mesmo Código.

4 - É igualmente aplicável o disposto nos artigos 401.º, 403.º, 405.º, 406.º, 419.º e 420.º do Código dos Valores Mobiliários.

5 - As medidas cautelares previstas na alínea b) do n.º 3, bem como as previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aplicam-se quando tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a tutela dos interesses do público ou dos clientes.

6 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Decreto-Lei são imputados a título de dolo ou de negligência.

7 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos no presente Decreto-Lei é punível.

Artigo 15.º

Disposição transitória

As entidades que se encontrem a exercer a actividade a que refere o presente Decreto-Lei na data da respectiva entrada em vigor efectuam a comunicação prevista no artigo 10.º nos 30 dias subsequentes àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 22 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.