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DATA: Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2007

NÚMERO: 246 SÉRIE I, 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

DIPLOMA: Decreto-Lei 391-A/2007

SUMÁRIO: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

PÁGINAS DO DR: 9048-(2) a 9048-(2)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 391-A/2007, de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, dispõe que os títulos de utilização de recursos hídricos são atribuídos pelas administrações de região hidrográfica (ARH) territorialmente competentes, de acordo com o procedimento fixado nos artigos 21.º a 24.º desse regime legal. No caso das utilizações de recursos hídricos já existentes relativas aos centros electroprodutores indicados no seu anexo iii, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, prevê que a sua regularização se realize, no prazo de dois anos, nos termos estabelecidos nos artigos 89.º e 91.º desse mesmo diploma legal.

Estão em causa infra-estruturas hidráulicas com múltiplas funções e já há algum tempo instaladas nos recursos hídricos ao abrigo de variados regimes jurídicos, mas com inúmeros pontos em comum que permitem extrair benefícios de simplificação administrativa. Por isso, em matéria de regime transitório, ao invés de remeter a resolução de cada um dos casos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, verifica-se a necessidade de os mesmos serem objecto de um tratamento expedito, uniforme e global, que não descure a elevada complexidade técnica e jurídica de que as situações concretas se revestem, a cargo do Instituto da Água, I. P. (INAG), enquanto autoridade nacional da água e entidade que historicamente vem acompanhando a utilização de recursos hídricos no nosso País, qualidades que lhe atribuem uma ímpar capacidade técnica para responder às solicitações endereçadas.

Por outro lado, com a elaboração do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico foi identificado um conjunto de potenciais localizações para a implementação de novas barragens. Tratando-se de um programa unitário, faz todo o sentido que a sua operacionalização, à luz da Lei da Água e demais legislação complementar, fique a cargo do INAG, enquanto entidade pública responsável pela elaboração desse mesmo programa, e não dispersa por várias comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em função da sua localização territorial.

Por todos estes motivos, até à entrada em funcionamento das ARH, justifica-se atribuir ao INAG, em ambos os casos, as competências relativas à emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos em causa, a qual segue o regime plasmado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, permanecendo, outrossim, inalterada a atribuição de competências realizada por esse Decreto-Lei quanto à fiscalização, revisão, cessação, transmissão e transacção desses títulos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio

O artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 93.º

[...]

1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente Decreto-Lei às ARH, com excepção das competências relativas à emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos referidos no artigo 91.º, as quais são atribuídas ao INAG.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão celebrados pelas CCDR são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente do INAG.

3 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, a atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico é da competência do INAG.

4 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente que salvaguarde os actos praticados e as diligências efectuadas, os procedimentos de atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico iniciados junto do INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente competentes.

5 - (Anterior n.º 3.)"

Artigo 2.º

Ratificação

São ratificados os actos praticados pelo INAG no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 89.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves BaLeiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.