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DATA: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2008

NÚMERO: 36 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 25/2008

SUMÁRIO: Aprova a prorrogação da vigência do regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, E. P. E.

PÁGINAS DO DR: 1157 a 1158

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 25/2008, de 20 de Fevereiro

O Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro.

Este Programa define as orientações estratégicas que acompanham o processo de modernização das escolas destinadas ao ensino secundário, assumindo importância fundamental a oferta aos alunos, docentes e demais agentes do sistema educativo, de instalações escolares com condições de funcionalidade, conforto, segurança, salubridade e aptas à sua integração e adaptação ao processo dinâmico de introdução de novas tecnologias.

Neste contexto, importa assegurar que a reabilitação do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário seja concretizada através de processos eficazes, obedecendo a uma rigorosa programação, em virtude de consubstanciarem intervenções profundas que se desenvolverão, na maioria dos casos, com as escolas em funcionamento.

O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, criou a Parque Escolar, E. P. E., com o propósito de proceder ao planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação, instituindo, no seu artigo 11.º, um regime excepcional de contratação para vigorar no ano económico de 2007.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, a 1 de Março do mesmo ano, e as condicionantes de todo o processo inerente ao arranque da actividade da Parque Escolar, E. P. E., não permitiram desenvolver em 2007, como desejável, todas as experiências piloto e todas as actividades de base necessárias à concretização do Programa de Modernização, sem constrangimentos que afectassem o prosseguimento normal da actividade escolar.

O objectivo de assegurar as condições necessárias e indispensáveis à execução do plano de intervenções de reabilitação a desenvolver já nos anos de 2008 e 2009, estas já a realizar na observância do regime regra de contratação pública, tornam imperativo e conveniente prolongar até 31 de Dezembro de 2008 o regime excepcional anteriormente referido.

O presente Decreto-Lei visa, pois, prorrogando a vigência do regime excepcional de contratação pública, dar resposta, em moldes adequados e eficazes, ao propósito que levou à criação da Parque Escolar, E. P. E., tornando-se indispensável dotá-la de mecanismos céleres de actuação no que respeita à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição ou locação de bens e serviços, o que se traduzirá, sem prejuízo da garantia dos interesses do Estado e da rigorosa transparência, na assumpção dos encargos, pelo recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, ainda que na observância dos limiares máximos estabelecidos pela regulamentação comunitária na matéria em apreço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É prorrogada até 31 de Dezembro de 2008 a vigência do regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, de bens ou serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, previsto nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

O regime excepcional previsto no artigo anterior é aplicável a todos os procedimentos de contratação iniciados em data anterior a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.