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DATA: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2009

NÚMERO: 37 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei 47/2009

SUMÁRIO: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

PÁGINAS: 1248 a 1255

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 47/2009, de 23 de Fevereiro

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa - foi criada na titularidade do Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, de mera adaptação à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Considerando a experiência de aplicação de nove anos do regime que regula a Escola Portuguesa de Moçambique e tendo em conta as novas realidades jurídicas existentes, com o presente Decreto-Lei uniformiza-se o regime jurídico aplicável às escolas públicas portuguesas no estrangeiro, de que se salienta a consagração da Escola como um estabelecimento público português de educação e ensino e não como um instituto público, dotando-o formalmente de um Conselho Pedagógico.

Por outro lado, e procurando solucionar a questão relativa ao recrutamento de pessoal docente, estipulam-se regras que permitam, sem prejuízo para a sua carreira, ao pessoal docente do ensino público português poder exercer funções docentes na Escola Portuguesa de Moçambique.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho

Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º-A, 13.º, 15.º, 16.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 5.º

Organização interna

Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

Artigo 5.º-A

[...]

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho de patronos;

b) A direcção;

c) O conselho pedagógico.

Artigo 6.º

[...]

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;

b) Um representante do Ministério da Educação;

c) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola, ou de quem os represente.

2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - ...

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;

b) ...

4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com excepção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

Artigo 9.º-A

Direcção

1 - A direcção da Escola é composta por um director e dois subdirectores, cargos de direcção superior, respectivamente, de 1.º e 2.º graus.

2 - Os membros da direcção são recrutados, por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.

3 - Os membros da direcção são designados, em comissão de serviço, da seguinte forma:

a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do director;

b) Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdirectores.

Artigo 13.º

[...]

1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local.

3 - ...

4 - O exercício de funções docentes na Escola pode ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência, de acordo com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

5 - Para o exercício de funções docentes na Escola, pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração.

6 - Excepcionalmente, para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência.

Artigo 15.º

[...]

1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A prestação do serviço docente nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.

3 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

4 - A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até ao limite de três anos.

5 - A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.

6 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.

7 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;

b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na Lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.

8 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade têm direito aos seguintes abonos ou compensações:

a) [Alínea a) do anterior n.º 4.]

b) [Alínea b) do anterior n.º 4.]

9 - Os montantes dos abonos ou compensações referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.

12 - É aplicável aos membros da direcção e ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3, 8, 9, 10 e 11.

13 - Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.

Artigo 16.º

[...]

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 22.º

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Regulamentares n.ºs 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio.

3 - As adaptações que se mostrem necessárias efectuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar."

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, os artigos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 15.º-A e 24.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º-B

Competências

1 - O director tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:

a) Aprovar o regulamento interno;

b) Definir o regime de funcionamento da Escola;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os directores de turma;

f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;

j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.

2 - Compete, ainda, ao director:

a) Representar a Escola;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Intervir nos termos da Lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

3 - O director pode delegar em qualquer dos membros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 9.º-C

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, devendo ser assegurada a representatividade de todos os participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e encarregados de educação, não podendo ter um número de elementos superior a 15.

3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.

Artigo 9.º-D

Competências

1 - O conselho pedagógico é o órgão responsável nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

c) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

d) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de orientação educativa;

e) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.

2 - O director assume, por inerência, as funções de presidente do conselho pedagógico.

Artigo 9.º-E

Estruturas de orientação educativa

A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de orientação educativa que colaboram com os conselho pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Artigo 15.º-A

Protecção social

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legislação de segurança social de Moçambique.

2 - Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de Moçambique, cabe à Escola suportar os encargos de conta da entidade patronal.

3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Moçambique, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pela Escola.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica, para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º

Artigo 24.º-A

Propinas e outros valores

O montante do valor das propinas, bem como dos serviços prestados, é aprovado pelo membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, sob proposta da direcção."

Artigo 3.º

Manutenção em funções

Os membros do actual conselho directivo da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do período pelo qual foram inicialmente nomeados, assegurando a gestão da Escola e passando a ser designados, respectivamente, de director para o presidente do conselho directivo e de subdirector para os vogais daquele órgão.

Artigo 4.º

Docentes requisitados

Aos docentes de carreira do ensino público em regime de mobilidade ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, para o exercício de funções na Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, no ano escolar de 2008-2009, e que estejam efectivamente a exercer funções docentes, aplicam-se os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, na sua redacção actual.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objectivos

Artigo 1.º

Criação

É criada, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da Escola:

a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;

b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;

d) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;

e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses;

f) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º

Princípios de actuação

Constituem princípios de actuação da Escola:

a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades;

b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário;

c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;

d) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

e) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação;

f) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo;

g) A promoção de critérios igualitários na comparticipação das despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos;

h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro.

Artigo 5.º

Organização interna

Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

CAPÍTULO II

Órgãos, composição e competências

Artigo 5.º-A

Órgãos

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho de patronos;

b) A direcção;

c) O conselho pedagógico.

Artigo 6.º

Conselho de patronos

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;

b) Um representante do Ministério da Educação;

c) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os represente.

2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 7.º

Competências

O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:

a) Emitir parecer sobre:

i) O projecto educativo da Escola;

ii) O plano anual de actividades;

iii) A proposta de orçamento;

iv) O relatório de contas de gerência;

v) A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;

vii) O regulamento interno da Escola;

b) Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Artigo 8.º

Funcionamento e mandato

1 - (Revogado.)

2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.

3 - O conselho de patronos reúne:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com excepção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

Artigo 9.º

Direitos

1 - Os membros do conselho de patronos que tenham que se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.

2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a Lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Artigo 9.º-A

Direcção

1 - A direcção da Escola é composta por um director e dois subdirectores, cargos de direcção superior, respectivamente de 1.º e 2.º graus.

2 - Os membros da direcção são recrutados, por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.

3 - Os membros da direcção são designados, em comissão de serviço, da seguinte forma:

a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do director;

b) Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdirectores.

Artigo 9.º-B

Competências

1 - O director tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:

a) Aprovar o regulamento interno;

b) Definir o regime de funcionamento da Escola;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os directores de turma;

f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;

j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.

2 - Compete, ainda, ao director:

a) Representar a Escola;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Intervir nos termos da Lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

3 - O director pode delegar em qualquer dos membros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 9.º-C

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, devendo ser assegurada a representatividade de todos os participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e encarregados de educação, não podendo ter um número de elementos superior a 15.

3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.

Artigo 9.º-D

Competências

1 - O conselho pedagógico é o órgão responsável nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

c) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

d) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de orientação educativa;

e) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.

2 - O director assume, por inerência, as funções de presidente do conselho pedagógico.

Artigo 9.º-E

Estruturas de orientação educativa

A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de orientação educativa que colaboram com os Conselho pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 10.º

Instrumentos de gestão

1 - Na prossecução dos seus objectivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consideração os princípios de gestão por objectivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de actividades e financeiro.

2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.

Artigo 11.º

Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 12.º

Receitas

1 - Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:

a) As propinas, emolumentos e multas;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.

2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Pessoal docente

1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local.

3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de indivíduos portadores de habilitação profissional, poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.

4 - O exercício de funções docentes na Escola pode ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência, de acordo com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

5 - Para o exercício de funções docentes na Escola pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração.

6 - Excepcionalmente, para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência.

Artigo 14.º

Pessoal não docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.

2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.

3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos.

4 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Garantias

1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A prestação do serviço docente nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.

3 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

4 - A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até ao limite de três anos.

5 - A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.

6 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.

7 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;

b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na Lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.

8 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade têm direito aos seguintes abonos ou compensações:

a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;

b) Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.

9 - Os montantes dos abonos ou compensações referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

10 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.

12 - É aplicável aos membros da direcção e ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3, 8, 9, 10 e 11.

13 - Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.

Artigo 15.º-A

Protecção social

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legislação de segurança social de Moçambique.

2 - Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de Moçambique, cabe à Escola suportar os encargos de conta da entidade patronal.

3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Moçambique, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pela Escola.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica, para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º

Artigo 16.º

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO V

Regime de instalação

Artigo 17.º

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 18.º

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 19.º

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 20.º

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 21.º

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Regulamentares n.ºs 2/2008 e 11/2008.

3 - As adaptações que se mostrem necessárias efectuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 23.º

Nome da Escola

Por despacho do Ministro da Educação pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 24.º

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 24.º-A

Propinas e outros valores

O montante do valor das propinas, bem como dos serviços prestados, é aprovado pelo membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, sob proposta da direcção.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.