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DATA: Quinta-feira, 2 de Abril de 2009

NÚMERO: 65 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 80/2009

SUMÁRIO: Cria um novo período para apresentação de candidaturas ao apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho, que estabeleceu um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social dos profissionais da pesca

PÁGINAS: 2052 a 2052

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 80/2009, de 2 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho, visou-se minorar os reflexos negativos na economia das empresas que se dedicam à actividade da pesca, concedendo-lhes um apoio financeiro correspondente ao valor das contribuições e quotizações pagas à segurança social relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008.

Para efeitos de candidatura a tal apoio, foi fixado o prazo de 20 dias úteis para a respectiva apresentação, contados da data de entrada em vigor do citado diploma.

Porém, por razões de natureza administrativa, relacionadas, designadamente, com as diligências inerentes à disponibilização de documentação necessária à instrução das candidaturas, o referido prazo tornou-se excessivamente exíguo, comprometendo, em muitos casos, a possibilidade de o cumprir.

Dado que essa impossibilidade não é imputável aos destinatários do apoio, justifica-se que, mediante a abertura de novo período de apresentação de candidaturas, se possam contemplar essas situações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Apresentação de candidaturas ao regime de apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho

1 - No prazo de 15 dias úteis, contados da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, podem ser apresentadas novas candidaturas ao regime de apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho.

2 - As candidaturas já apresentadas junto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura são consideradas para efeitos de decisão no âmbito do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

Promulgado em 13 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.