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DATA: Quinta-feira, 2 de Abril de 2009
NÚMERO: 65 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
DIPLOMA: Decreto-Lei 80/2009
SUMÁRIO: Cria um novo período para apresentação de candidaturas ao apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho, que estabeleceu um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social dos profissionais da pesca
PÁGINAS: 2052 a 2052
TEXTO:
Decreto-Lei 80/2009, de 2 de Abril
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho, visou-se minorar os reflexos negativos na economia das empresas que se dedicam à actividade da pesca, concedendo-lhes um apoio financeiro correspondente ao valor das contribuições e quotizações pagas à segurança social relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008.
Para efeitos de candidatura a tal apoio, foi fixado o prazo de 20 dias úteis para a respectiva apresentação, contados da data de entrada em vigor do citado diploma.
Porém, por razões de natureza administrativa, relacionadas, designadamente, com as diligências inerentes à disponibilização de documentação necessária à instrução das candidaturas, o referido prazo tornou-se excessivamente exíguo, comprometendo, em muitos casos, a possibilidade de o cumprir.
Dado que essa impossibilidade não é imputável aos destinatários do apoio, justifica-se que, mediante a abertura de novo período de apresentação de candidaturas, se possam contemplar essas situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Apresentação de candidaturas ao regime de apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho
1 - No prazo de 15 dias úteis, contados da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, podem ser apresentadas novas candidaturas ao regime de apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho.
2 - As candidaturas já apresentadas junto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura são consideradas para efeitos de decisão no âmbito do presente Decreto-Lei n.º.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.