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DATA: Quarta-feira, 22 de Julho de 2009

NÚMERO: 140 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Justiça

DIPLOMA: Decreto-Lei 165/2009

SUMÁRIO: Regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos

PÁGINAS: 4695 a 4696

Fontes relacionadas:

- Leis

1- Ac. do TC 0025-2012 (DECISÃO Nestes termos, o Tribunal Constitucional não declara a ilegalidade, nem a inconstitucionalidade, das normas constantes do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. )

- O artigo 69.º-D, do E.C.S., aditado pelo artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, optou por uma composição pluralista da C.P.E.E., procurando que nesta estivessem representados todos os setores com interesse na eficácia da ação executiva, como as entidades representativas dos consumidores ou utentes de serviços de justiça, parceiros sociais, o Governo, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. Nas palavras do legislador, pretendeu-se que esta composição plural tornasse a Comissão para a Eficácia das Execuções um fórum privilegiado para a troca de opiniões e de experiências sobre o desempenho dos agentes de execução, facilitando o diálogo entre aqueles que utilizam os serviços destes agentes, os que podem promover a sua eficácia e os próprios operadores judiciários (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho, que regula aspetos relativos ao funcionamento da C.P.E.E.). - Ver

- Desde logo o novo artigo 69.º-B, deste diploma, qualifica a C.P.E.E. como um órgão independente da Câmara dos Solicitadores. Esta independência assume-se precisamente face à Câmara dos Solicitadores, pelo que a sua ligação a esta associação pública é meramente formal, tendo apenas reflexos logísticos e financeiros (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho, e n.º 3 do artigo 127.º do E.C.S.). - Ver

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 165/2009, de 22 de Julho

Uma das áreas em que a confiança na justiça tem maiores implicações na economia e, consequentemente, na vida de um número significativo de pessoas e empresas, é a da acção executiva. As acções executivas representam cerca de 35 % das acções entradas no sistema judicial por ano o que, por si só, demonstra o impacte económico e social das mesmas. Restaurar a confiança na acção executiva é, por isso, essencial.

A Comissão para a Eficácia das Execuções, criada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, é o órgão independente criado para gerir aspectos centrais que garantam a eficácia da acção executiva. Cabe-lhe, assim, exercer a disciplina dos agentes de execução, realizar fiscalizações, definir o número de candidatos a admitir em cada estágio e escolher a entidade externa responsável pelo acesso, admissão a estágio e avaliação final dos agentes de execução estagiários.

É composta por representantes dos vários sectores com interesse na eficácia da acção executiva, como entidades representativas dos consumidores ou utentes de serviços de justiça, parceiros sociais, ministérios da justiça, finanças e segurança social, magistrados judiciais, Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores.

A sua composição plural torna a Comissão para a Eficácia das Execuções um fórum privilegiado para a troca de opiniões e de experiências sobre o desempenho dos agentes de execução, facilitando o diálogo entre aqueles que utilizam os serviços destes agentes, os que podem promover a sua eficácia e os próprios operadores judiciários.

Neste sentido, por forma a assegurar o seu adequado funcionamento, torna-se necessário especificar aspectos do seu funcionamento, nomeadamente quanto à repartição de encargos decorrentes do exercício das suas competências.

Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, abreviadamente designada por CPEE, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos financeiros.

Artigo 2.º

Responsabilidade do Ministério da Justiça

Cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça suportar os seguintes encargos relativos ao funcionamento da CPEE:

a) As quantias que integram os estatutos remuneratórios referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, designadamente remuneração base, subsídio de refeição, despesas de representação, atribuição de telefones móveis para uso oficial, abono de ajudas de custo e subsídio de transporte e outros suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções pelo presidente e pelos três membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente que não podem ser membros do plenário da CPEE;

b) O pagamento de senhas de presença, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, até ao limite máximo correspondente a oito reuniões anuais;

c) O pagamento da assessoria técnica à CPEE, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º-F do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;

d) O pagamento da entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, designada pela CPEE, nos termos dos n.ºs 5 e 13 do artigo 118.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, até ao montante máximo de 400 unidades de conta processuais.

Artigo 3.º

Responsabilidade da caixa de compensações

Nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o saldo remanescente da caixa de compensações suporta os seguintes encargos:

a) Encargos com as aplicações informáticas necessárias à tramitação electrónica e ao tratamento estatístico dos processos disciplinares;

b) Encargos com as fiscalizações;

c) Encargos com o secretariado;

d) Encargos com as despesas de funcionamento;

e) Encargos com a sede da CPEE;

f) Encargos com material informativo e de divulgação;

g) A atribuição de um fundo de maneio à CPEE, no valor máximo de (euro) 5000 anuais, que se destina a suportar, de imediato, despesas ocasionais e de pequeno montante relativas aos encargos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Funcionamento da CPEE

1 - O mandato do presidente da CPEE e dos três membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente tem a duração de três anos, renovável por igual período, não podendo cessar, salvo decisão do plenário fundamentada em violação grave dos deveres que lhe incumbam por força da Lei.

2 - Ao exercício dos cargos referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, no que respeita:

a) À garantia da estabilidade do emprego, nomeadamente, quanto à suspensão do prazo de cargo público de exercício temporário na data do início do exercício de funções e respectiva retoma automática quando estas cessem;

b) À carreira profissional, designadamente quanto à consideração do tempo de serviço como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos correspondentes ao seu lugar de origem; e,

c) Ao regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções de origem, quer estejam estes sujeitos a um regime de direito público ou privado.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da CPEE é substituído pelo vogal do plenário ou membro do grupo de gestão por si designado para o efeito.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o plenário da CPEE pode delegar no presidente as competências para a prática dos actos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 117.º, no artigo 122.º e no n.º 3 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos a 31 de Março de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

Promulgado em 14 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.